Decisão · STJ

STJ AREsp 3223818

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 475-476). A parte agravante alega ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade e que a pretensão de mérito eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos ou provas, circunscrita ao enquadramento típico dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, defendendo a desclassificação do crime de dano para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. Aduz que todos os temas cujo conhecimento se pretende foram prequestionados e houve demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 511-514). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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