STJ AREsp 3176274
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OSVALDO PENA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE. REQUERIDO. IMPRUDÊNCIA. CONVERSÃO À ESQUERDA. DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. RELATÓRIO DE ATENDIMENTO INTEGRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito. O recorrente, condutor de motocicleta, alega ter sido atingido por veículo conduzido pelo requerido, que realizava conversão à esquerda com inobservância às normas de trânsito para tal manobra, ocasionando colisão entre os veículos. O juízo de origem entendeu não comprovada a culpa do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial pode ser atribuída ao requerido, a partir da análise do Registro de Atendimento Integrado e demais elementos probatórios constantes dos autos; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais decorrentes do acidente e quais devem ser ressarcidos; e (iii) saber se restam configurados os danos morais e estéticos e o valor adequado das respectivas indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Registro de Atendimento Integrado (RAI), elaborado pela autoridade policial que compareceu ao local do acidente, confere presunção relativa de veracidade à narrativa fática, segundo a qual o requerido, ao realizar conversão à esquerda, abalroou a motocicleta do autor que trafegava em sentido oposto. 4. A conduta do requerido contraria disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem atenção redobrada ao realizar manobras de conversão, evidenciando imprudência e configurando ato ilícito. 5. Restando demonstrados a culpa, o dano e o nexo causal, está caracterizada a responsabilidade civil do requerido e o consequente dever de indenizar. 6. Documentos apresentados nos autos comprovam parte das despesas médicas, fisioterápicas e contratação de substituto laboral, totalizando R$ 8.600,00, montante que deve ser ressarcido. 7. As lesões corporais sofridas pelo autor, com impacto em sua integridade física e recomendação de intervenção cirúrgica, configuram dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00. 8. As cicatrizes e limitações funcionais no membro superior esquerdo do autor caracterizam dano estético autônomo, ensejando reparação no valor de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A conversão à esquerda sem a devida cautela, em inobservância às normas do CTB, quando resulta em acidente automobilístico configura culpa e enseja responsabilidade civil do condutor. 2. O Registro de Atendimento Integrado lavrado por autoridade policial no local do acidente possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 3. Danos materiais são ressarcíveis quando comprovados por documentos idôneos que evidenciem os gastos efetivamente suportados pela vítima. 4. Lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, quando afetam a saúde e a integridade física da vítima, justificam reparação por dano moral e estético, sendo estas cumuláveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a : T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l 5 1 3 5 7 1 8 - 48.2021.8.09.0024, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0108051-80.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5529073- 91.2020.8.09.0115, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5330364-50.2016.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 01/07/2024; STJ, R Esp 812.506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/04/2012." (e-STJ fls. 201/203). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 208/215), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como 28, 34 e 38, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que inexiste prova de culpa do recorrente pelos fatos que lhe são atribuídos, acrescentando que o acervo probatório indica a existência de culpa exclusiva da parte recorrida. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 221/222). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 225/228), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.