Decisão · STJ

STJ AREsp 3162315

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
D ireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e s uficiente, à luz do princípio da dialeticidade, para afastar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e, assim, afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ADAILZA APARECIDA DA COSTA, em face de decisão monocrática de fls. 321-322, e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, aplicando-se o teor da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 325-329, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma do decisum, ao argumento de ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Impu gnação às fls. 334-339, e-STJ. É o relatório. EMENTA D ireito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e s uficiente, à luz do princípio da dialeticidade, para afastar o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e, assim, afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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