STJ AREsp 3222230
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ILMA DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . C A S O E M E X A M E 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de indenização por danos m a t e r i a i s e m o r a i s . I I . Q U E S T Ã O E M D I S C U S S Ã O 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado por assinatura eletrônica é válido e se há elementos que justifiquem a condenação por danos m a t e r i a i s e m o r a i s . I I I . R A Z Õ E S D E D E C I D I R 3. A assinatura eletrônica, realizada com apresentação de selfie, é válida e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme legislação aplicável. 4. A jurisprudência consolidada confirma a validade de contratos eletrônicos, mesmo em casos envolvendo pessoas analfabetas, desde que acompanhados de e l e m e n t o s p r o b a t ó r i o s s u f i c i e n t e s . 5. Não há ato ilícito por parte da demandada, sendo legítimos os descontos realizados com base no contrato firmado, não sendo possível impor o dever de i n d e n i z a r . I V . D I S P O S I T I V O E T E S E 6 . A p e l a ç ã o d e s p r o v i d a . 1. A assinatura eletrônica, realizada com selfie e vinculada aTese de julgamento: elementos probatórios, é válida e eficaz para a formalização de contratos no ordenamento jurídico brasileiro. 2. A inexistência de ato ilícito e a comprovação da relação jurídica afastam a responsabilidade civil por danos materiais e morais." (e-STJ fls. 364/365) Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 371/387), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 6º, III, e VIII; 14; 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, 104 e 166, IV, do Código Civil e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Sustenta, em síntese, i) a nulidade da contratação de empréstimos consignados por meio de contrato eletrônico firmado com base nas selfies enviadas pelo mutuário, e ii) aproveitamento de sua vulnerabilidade como consumidor idoso e com pouca instrução. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 399/411), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.