STJ REsp 2258860
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se agravos internos, manejados por BRASIL PLAST LTDA - EPP, contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela recorrente em face de NATALIA ALMEIDA QUEIROZ, na qual requer o pagamento do débito representado por confissão de dívida, no valor de R$ 62.026,46 (sessenta e dois mil e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).