Decisão · STJ

STJ AREsp 3190285

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e estéticos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% com exigibilidade suspensa e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos efeitos da revelia, à inversão do ônus da prova, à valoração do boletim de ocorrência, dos documentos médicos e do comprovante de consumo, e à análise dos danos materiais, morais e estéticos; (ii) saber se incidem os arts. 344 e 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC quanto aos efeitos da revelia e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC diante de agressões físicas e do dever de indenizar; (iv) saber se é indevida a multa aplicada nos emba rgos de declaração à luz do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central de inexistência de nexo causal, analisou as provas e fundamentou a conclusão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo ao nexo causal e aos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento. 9. Não ocorreu o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório sobre nexo causal, revelia e inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 344, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDEL DA SILVA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial (fls. 138-140). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 151. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e estéticos. O julgado foi assim ementado (fl. 85): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - NEXO CAUSALIADE - INEXISTÊNCIA. A responsabilidade civil se assenta na configuração de três elementos, ou seja, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, o dano da vítima e o nexo de causalidade entre aquela conduta e o respectivo dano. Não restando devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os supostos prejuízos sofridos em razão de agressão, inexiste o dever de indenizar por ausência de prática do ato ilícito. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 115): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, objetivando a parte tão somente a revisão do julgado. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre os dispositivos legais trazidos pela parte, quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto aos efeitos da revelia, à inversão do ônus da prova, à valoração conjunta do boletim de ocorrência, dos documentos médicos e do comprovante de consumo, e à análise dos danos materiais, morais e estéticos, bem como teria incorrido em fundamentação genérica; b) 344 e 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado indevidamente a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e imposto prova excessiva ao autor, além de não ter aplicado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da hipossuficiência e da verossimilhança da narrativa; c) 186 e 927 do Código Civil, porquanto, segundo defende, restariam presentes o ato ilícito e o dever de indenizar diante das agressões físicas e dos danos experimentados; d) 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a multa por embargos de declaração teria sido aplicada sem demonstração de caráter protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de nexo causal e pela não incidência dos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova em relação de consumo, divergiu do entendimento de outros tribunais e do STJ, indicando julgados como paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se casse o acórdão dos embargos; que se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e, subsidiariamente, que se reconheça a violação dos arts. 344 e 373, I, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, reformando o acórdão da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais e fixar honorários recursais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 137. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, morais e estéticos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% com exigibilidade suspensa e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos efeitos da revelia, à inversão do ônus da prova, à valoração do boletim de ocorrência, dos documentos médicos e do comprovante de consumo, e à análise dos danos materiais, morais e estéticos; (ii) saber se incidem os arts. 344 e 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC quanto aos efeitos da revelia e à inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC diante de agressões físicas e do dever de indenizar; (iv) saber se é indevida a multa aplicada nos emba rgos de declaração à luz do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central de inexistência de nexo causal, analisou as provas e fundamentou a conclusão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo ao nexo causal e aos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento. 9. Não ocorreu o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do quadro fático-probatório sobre nexo causal, revelia e inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 4. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 344, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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