Decisão · STJ

STJ REsp 2258542

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e reduziu a indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil; (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade, parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao art. 944 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL ANTÔNIO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. O julgado recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. PREJUDICIALIDADE DO PRIMEIRO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pela parte autora e Itapeva VII Multicarteira FIDC NP contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, reconheceu a indevida negativação promovida pela ré e condenou-a ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, além de determinar a exclusão da inscrição restritiva com aplicação de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a efetiva demonstração da relação contratual entre o autor e a instituição ré a justificar a negativação realizada; (ii) sendo a negativação indevida, saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pela instituição ré não demonstrou, com segurança, a autenticidade da contratação imputada ao autor, especialmente ante a manifesta divergência verificada nas assinaturas, a dispensar a produção de prova pericial. 4. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Ausência de excludentes previstas no §3º do mesmo artigo. 5. Configuração de dano moral in re ipsa em razão da indevida negativação do nome do autor. 6. Verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 revela-se excessiva frente aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, impondo-se sua redução para R$2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa cominatória fixada em R$200,00 diários, limitada a R$5.000,00, mostra-se adequada para compelir o cumprimento da obrigação judicial, não havendo razão para sua redução. 8. Ausência de comprovação de benefício auferido pelo autor com o suposto contrato fraudulento. Impossibilidade de compensação de valores. 9. Não conhecimento do recurso do autor, ante a prejudicialidade decorrente da reforma parcial da sentença em desfavor de sua pretensão de majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Deram parcial provimento ao segundo recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação do acórdão e com juros de mora desde o evento danoso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, nos termos da Resolução nº 5.171/2024 do CMN. Julgaram prejudicado o primeiro apelo. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida decorrente de ausência de prova de relação jurídica entre as partes configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante superior aos parâmetros adotados em casos análogos. 3. A multa cominatória é instrumento de coerção indireta e deve ser mantida quando compatível com o descumprimento combatido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, assentando o Tribunal de origem que a controvérsia havia sido devidamente enfrentada, inclusive quanto aos critérios utilizados para a redução da indenização por danos morais. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório diante da gravidade da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como em desconformidade com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em hipóteses semelhantes. Afirma que a fundamentação do acórdão recorrido seria genérica e insuficiente para justificar a redução da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Requer o provimento do recurso especial para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ou outro valor considerado adequado por esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reconheceu a negativação indevida, manteve a multa cominatória e reduziu a indenização por danos morais. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo. 3. O Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual, determinou a exclusão da negativação e fixou danos morais. 4. A Corte de origem reconheceu o dano moral in re ipsa, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e reduziu a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado é manifestamente irrisório em violação ao art. 944 do Código Civil; (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido é genérica e insuficiente para justificar a redução do quantum; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial apenas é possível quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante; fora dessas hipóteses, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao reduzir a indenização, com base na razoabilidade, proporcionalidade, parâmetros internos e peculiaridades do caso, inexistindo ofensa ao art. 944 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório quando não configurada hipótese de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. A redução do valor dos danos morais motivada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do tribunal de origem não viola o art. 944 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85 § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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