Decisão · STJ

STJ AREsp 3178729

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF ao argumento de que indicou no recurso especial ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a controvérsia estava clara e compreensível no apelo a respeito do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial em ação monitória. Afirma, ainda, a carência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea (art. 700 do Código de Processo Civil), visto que as notas fiscais não teriam aceite, os registros fotográficos seriam genéricos e as conversas em aplicativo não demonstrariam anuência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 440-444, em que se pleiteia o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
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