Decisão · STJ

STJ AREsp 3218296

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A apresentação de alegações genéricas, dissociadas da decisão agravada, bem como a reiteração dos fundamentos de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo à parte o dever de infirmar integralmente suas razões. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUELDO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 221 - 222). A parte agravante, ao interpor agravo regimental, passou a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, verbete sumular que não foi utilizado como fundamento da decisão de inadmissão, bem com reiterou as teses de mérito já expostas nas razões do recurso especial (fls. 226-230). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 236-239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A apresentação de alegações genéricas, dissociadas da decisão agravada, bem como a reiteração dos fundamentos de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui fundamento único, impondo à parte o dever de infirmar integralmente suas razões. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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