STJ AREsp 3191198
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PERFIX VIDROS E PERFIS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 513/514). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 518/536), a parte agravante alega a existência de impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. Aduz ter enfrentado o núcleo central da inadmissão, demonstrando que a controvérsia é de direito, bastando a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, não de reexame probatório. Sustenta que os pontos relativos à Súmula nº 518/STJ e ao cotejo analítico também foram infirmados ao destacar a prevalência de tese repetitiva, no caso, o Tema nº 929/STJ, e da legislação federal aplicável (legislação civil e consumerista). Argumenta que a decisão de inadmissibilidade é integralmente contestada quando os fundamentos estão entrelaçados e dependem de premissa maior devidamente atacada. Menciona que a exigência de impugnação pontual de cada óbice secundário configura excesso de formalismo. Afirma que o recurso especial não foi fundado em violação de enunciado sumular, mas em dispositivos de lei federal (artigos 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 113 e 422 do Código Civil). Defende ter realizado cotejo analítico com demonstração de similitude fática (cobrança indevida decorrente de falha bancária) e antinomia jurídica, atendendo ao artigo 1.029, § 1º, do CPC e ao artigo 255 do RISTJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada e a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 540/541. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.