STJ AREsp 3205143
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de contrariedade a lei federal. III. Razões de decidir 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal. 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração concreta da contrariedade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 714-715, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 719-725, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma o prequestionamento dos arts. 757, 760, 421, 421-A, 422, 443, 444 e 884 do Código Civil, sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório ou de cláusulas contratuais, e invoca a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, com o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Resposta às fls. 726-732, e-STJ na qual a parte agravada pede a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise de dever de indenizar por vícios construtivos, limitação da condenação e cabimento de danos morais, com aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegou prequestionamento de dispositivos do Código Civil, afirmou controvérsia estritamente jurídica e defendeu a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para afastar o óbice da Súmulas 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de modo específico e consistente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão diz respeito a saber se a impugnação apresentada pelo Agravante enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de indicação e demonstração de contrariedade a lei federal. III. Razões de decidir 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo em recurso especial. 7. No caso, a Agravante limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação relativa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, o que caracteriza inobservância da dialeticidade recursal. 8. O recurso especial exige indicação expressa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração concreta da contrariedade. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.