Decisão · STJ

STJ AREsp 3154046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TÍTULO EXEQUENDO OMISSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 359/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a aplicação da Taxa Selic não afronta a coisa julgada nem o Tema 359/STJ, visto que este pressupõe título que já estabeleceu parâmetros específicos. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos pertinentes ao desfecho da lide, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A insurgência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a aplicação da penalidade nos termos ora discutidos. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de cotejo analítico e comprovação do inteiro teor ou indicação de repositório oficial dos julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRIA ROSA DOS SANTOS SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fl. 1063): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria entende que a responsabilidade civil por acidente de trabalho é extracontratual. 2. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, tanto para dano material, quanto para o moral, pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária. 3. Os honorários advocatícios, relativamente ao cumprimento de sentença, devem incidir tão somente sobre o valor remanescente da execução na hipótese de cumprimento parcial, na esteira do que dispõe o § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 1088-1095). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, I a IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; invoca, ainda, dissídio quanto ao Tema 359/STJ (e-STJ fls. 1168-1179 e 1325-1335). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada supressão de instância na fixação de juros; b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por aplicação indevida de multa por embargos protelatórios; c) divergência com o Tema 359/STJ, pois a fixação da Taxa Selic na execução violaria a coisa julgada. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1150-1160). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 1324-1336), dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TÍTULO EXEQUENDO OMISSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 359/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a aplicação da Taxa Selic não afronta a coisa julgada nem o Tema 359/STJ, visto que este pressupõe título que já estabeleceu parâmetros específicos. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos pertinentes ao desfecho da lide, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A insurgência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a aplicação da penalidade nos termos ora discutidos. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de cotejo analítico e comprovação do inteiro teor ou indicação de repositório oficial dos julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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