STJ AREsp 3210479
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DE PRODUTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DANO MORAL E SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 6º, VIII, e 12, caput, § 3º, II e III, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC; e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, quanto aos arts. 6º, VI, e 18 da Lei n. 8.078/1990, 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 927 do CC, além de impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de substituição de motocicleta e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários. Não houve oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC quanto ao direito à efetiva reparação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se o art. 12 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor sem prova robusta da culpa exclusiva do consumidor; (iii) saber se, nos termos do art. 18 do CDC, é devida a substituição do produto diante de vício persistente não sanado em 30 dias; (iv) saber se o art. 373 do CPC foi violado por atribuir às rés o ônus das excludentes não comprovadas; (v) saber se o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (vi) saber se o art. 927 do CC impõe dever de indenizar diante de dano e nexo causal afirmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório quanto a defeito do produto, nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12, caput, § 3º, II e III, e 18; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISADORA OLIVEIRA DOS SANTOS e por FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relacionadas aos arts. 6º, VIII, e 12, caput, § 3º, II e III, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do Código de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, quanto às alegações de violação dos arts. 6º, VI, e 18 da Lei n. 8.078/1990, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil e ainda por impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 500-504). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 403-404): Direito do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade por defeito do produto (motocicleta). Alegado defeito de fabricação no motor. Ausência de nexo causal entre o defeito alegado e o acidente. Laudo pericial. Culpa exclusiva do consumidor. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de motocicleta supostamente defeituosa e de indenização por danos morais, formulados contra a fabricante e a concessionária. A autora alegou vícios ocultos graves que teriam ocasionado risco à sua segurança, inclusive acidente com lesões pessoais, pleiteando a responsabilização das rés. A sentença entendeu pela ausência de nexo causal entre os alegados defeitos e os danos, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés por vícios ocultos e defeitos de fabricação em motocicleta nova adquirida pela parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente causado pelo travamento do motor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade do fornecedor por defeito do produto é objetiva, conforme art. 12 do CDC, mas admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. O laudo pericial é categórico ao afirmar que o motor da motocicleta não apresentou "travamento" ou "colamento", bem como que os danos apontados decorrem de uso inadequado do veículo, em especial excesso de peso e utilização do veículo com baixo nível de óleo. 3. Constatou-se que os vícios anteriormente identificados foram sanados em prazo razoável, dentro da garantia e com intermediação do PROCON. 4. A ausência de nexo causal entre o suposto acidente e falha mecânica impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da conclusão técnica de culpa exclusiva da autora pelo modo de utilização do produto. 5. Não se verificam elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o defeito alegado como causa direta do acidente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, §§ 1º e 3º, II e III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0107554-08.2013.8.20.0001; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-44.2020.8.20.5001. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, porque o direito básico à efetiva reparação e à inversão do ônus da prova foi desconsiderado pelo acórdão recorrido, que atribuiu ao consumidor o ônus de comprovar o nexo causal; b) 12 do CDC, já que a responsabilidade objetiva do fornecedor e as hipóteses restritas de exclusão foram interpretadas de modo a acolher culpa exclusiva do consumidor sem prova robusta; c) 18 do CDC, pois, diante de vício persistente não sanado em 30 dias, seria devida a substituição do produto; d) 373 do Código de Processo Civil, porquanto o ônus da prova das excludentes cabia às rés e não foi devidamente cumprido; e) 489 do Código de Processo Civil, uma vez que teria havido falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com supostas omissões e contradições nas razões do acórdão; f) 927 do Código Civil, visto que presentes dano e nexo causal, seria devido o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando as recorridas a substituir a motocicleta por outra zero quilômetro e a indenizar danos morais de R$ 12.000,00, além de inverter a condenação em custas e honorários. Requer ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva das recorridas. Contrarrazões às fls. 466-483 e 484-497. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DE PRODUTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DANO MORAL E SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 6º, VIII, e 12, caput, § 3º, II e III, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC; e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, quanto aos arts. 6º, VI, e 18 da Lei n. 8.078/1990, 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 927 do CC, além de impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de substituição de motocicleta e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários. Não houve oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC quanto ao direito à efetiva reparação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se o art. 12 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor sem prova robusta da culpa exclusiva do consumidor; (iii) saber se, nos termos do art. 18 do CDC, é devida a substituição do produto diante de vício persistente não sanado em 30 dias; (iv) saber se o art. 373 do CPC foi violado por atribuir às rés o ônus das excludentes não comprovadas; (v) saber se o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (vi) saber se o art. 927 do CC impõe dever de indenizar diante de dano e nexo causal afirmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório quanto a defeito do produto, nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12, caput, § 3º, II e III, e 18; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.