STJ AREsp 3145820
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega omissão e erro material quanto à desconsideração de feriado municipal e suspensão de expediente forense na comarca de origem na data do termo final do prazo, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao exame de documentação sobre feriado local na origem e suas consequências na contagem do prazo do agravo regimental dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na comarca de origem não interfere no cômputo do prazo de agravo regimental contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja contagem observa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e o calendário desta Corte. 6. Ausente omissão, pois o acórdão fixou termo inicial e final do prazo a partir da publicação da decisão monocrática, em conformidade com a disciplina regimental e legal, e concluiu pela intempestividade do agravo regimental. 7. Inexistente erro material, porque a premissa de contagem adotada decorre de critério jurídico próprio do processo penal no STJ, não sendo corrigível por documentos de feriado local na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO DE CARVALHO SANTOS contra acórdão da SEXTA TURMA que não conheceu do agravo regimental, em razão de intempestividade, assim ementado (fls. 530-536): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NA MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida a condenação pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada consignou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicara as Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de cotejo analítico apto a afastar o óbice ao reexame de provas. 3. O agravante, ao interpor o agravo regimental, alegou ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando nulidade das provas por violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e ilegalidade na fixação do regime inicial, além de requerer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial. 4. A decisão ora proferida limita-se à análise da admissibilidade do agravo regimental, especialmente quanto à observância do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em matéria penal, com publicação em 31/03/2026 e interposição em 07/04/2026, é tempestivo, considerando o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê contagem em dias úteis para recursos de natureza cível. 7. Considerada a publicação da decisão agravada em 31/03/2026, o prazo recursal iniciou-se em 01/04/2026 e se encerrou em 06/04/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 07/04/2026 foi apresentado após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 8. Reconhecida a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a apreciação das demais alegações recursais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 10.826/2003, arts. 14, caput, e 12, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes autônomos considerados além dos transcritos apenas como reforço argumentativo. O embargante alega omissão quanto ao exame de documentação que indicaria feriado municipal e suspensão de expediente forense em 06/04/2026 na Comarca de Pindamonhangaba/SP, e aponta erro material decorrente da premissa fática de que tal data seria dia útil. Requer efeitos infringentes, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, nessa extensão, prosseguir ao exame do Agravo Regimental, com apreciação das teses nele veiculadas. (fls. 446-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alega omissão e erro material quanto à desconsideração de feriado municipal e suspensão de expediente forense na comarca de origem na data do termo final do prazo, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto ao exame de documentação sobre feriado local na origem e suas consequências na contagem do prazo do agravo regimental dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na comarca de origem não interfere no cômputo do prazo de agravo regimental contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja contagem observa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e o calendário desta Corte. 6. Ausente omissão, pois o acórdão fixou termo inicial e final do prazo a partir da publicação da decisão monocrática, em conformidade com a disciplina regimental e legal, e concluiu pela intempestividade do agravo regimental. 7. Inexistente erro material, porque a premissa de contagem adotada decorre de critério jurídico próprio do processo penal no STJ, não sendo corrigível por documentos de feriado local na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.