Decisão · STJ

STJ AREsp 3196677

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus recursal. 5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANE ALVES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial (fls. 624-630). Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, tendo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negado provimento às apelações defensivas (fls. 624-630). A decisão agravada assentou a legalidade do ingresso policial no domicílio, à luz de fundadas razões, e concluiu que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada insuficiência probatória, registrou que o acórdão de origem afirmou a existência de prova produzida em juízo, sob contraditório, notadamente depoimentos de policiais que participaram da diligência, afastando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo inviável, nessa via, infirmar tal conclusão sem revolver provas (fls. 624-630). No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (a) a desnecessidade de revolvimento fático; (b) que o único elemento utilizado para manter a condenação de Tatiane seria denúncia anônima relatada por policial militar, insuficiente para comprovar autoria delitiva; e (c) que a mera presença do companheiro não pode presumir a participação da recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus recursal. 5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →