STJ AREsp 3182677
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou por litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem acolheu a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com exame de mérito, fixando honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se às ações anulatórias por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado se aplica o prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato (CC, art. 178, II), afastando-se a prescrição do art. 27 do CDC e do art. 205 do CC; (ii) saber se há nulidade absoluta do contrato e a inaplicabilidade da decadência à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ para reconhecer que a ação anulatória por vício de consentimento se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, afastando-se a tese de trato sucessivo. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de nulidade absoluta fundada nos arts. 104, 166 e 169 do CC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito dos embargos de declaração. 8. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão anulatória por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do contrato, afastando-se a tese de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de nulidade absoluta à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169, 178 e 205; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023; STJ, REsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO ASSIS COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 439-440): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM ERRO SUBSTANCIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. 1. É de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para ser exercido o direito potestativo do contratante que pretende a anulação de negócio jurídico firmado por vício de consentimento. Inteligência do art. 178, II, do Código Civil. V. V. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFN. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o contrato firmado entre as partes é nulo por ausência de autorização legal para o réu atuar como instituição financeira; (ii) verificar se a alegação de nulidade impede o reconhecimento da decadência do direito da parte autora; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (iv) avaliar a existência de litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) é nulo, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, por ausência de capacidade do réu para operar como instituição financeira. A nulidade absoluta do contrato impede o reconhecimento da decadência do direito da parte autora, conforme o art. 169 do Código Civil, uma vez que negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo. O contrato configura prática abusiva e ilícita ao induzir a parte autora a autorizar descontos automáticos sob a forma de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito não utilizado, caracterizando cobrança indevida. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repetição do indébito em dobro, por não haver engano justificável. O dano moral se presume diante da cobrança indevida e da retenção de valores do consumidor, sendo devida indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de ação para discutir dívida que acreditava inexistente, afastando-se a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado por instituição não integrante do Sistema Financeiro Nacional é nulo por ausência de capacidade jurídica do proponente. A nulidade absoluta do negócio impede a incidência de decadência ou prescrição. A cobrança indevida justifica a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário ou salário do consumidor é presumido, cabendo indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária da parte, não sendo configurada pelo simples ajuizamento da ação para questionar dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, arts. 104, 166, 169, 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 169 do Código Civil, porque o acórdão teria aplicado decadência a negócio jurídico nulo, contrariando a regra de que nulidade não convalesce pelo decurso do tempo; b) 27 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, já que, em relações de trato sucessivo com descontos de RMC, o termo inicial para ação não se iniciaria na contratação, mas a cada desconto ou no último desconto; c) 178, II, do Código Civil, pois o Tribunal fixou prazo decadencial de quatro anos a partir da contratação, embora a relação fosse de trato sucessivo com descontos continuados; e, d) 104 e 166 do Código Civil, porquanto o acórdão teria deixado de reconhecer nulidade absoluta do contrato por ausência de capacidade da instituição para atuar no SFN. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se aplica o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, divergiu do entendimento do STJ sobre operações de cartão de crédito consignado com descontos mensais de RMC e trato sucessivo, indicando precedentes sem realizar cotejo analítico específico. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao TJMG a fim de apreciar o mérito dos pedidos, inclusive a condenação por litigância de má-fé; requer ainda a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 630-636. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E NULIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou por litigância de má-fé, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem acolheu a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o processo com exame de mérito, fixando honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se às ações anulatórias por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado se aplica o prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato (CC, art. 178, II), afastando-se a prescrição do art. 27 do CDC e do art. 205 do CC; (ii) saber se há nulidade absoluta do contrato e a inaplicabilidade da decadência à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ para reconhecer que a ação anulatória por vício de consentimento se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, afastando-se a tese de trato sucessivo. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de nulidade absoluta fundada nos arts. 104, 166 e 169 do CC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito dos embargos de declaração. 8. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão anulatória por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contado da data da celebração do contrato, afastando-se a tese de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de nulidade absoluta à luz dos arts. 104, 166 e 169 do CC não é apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169, 178 e 205; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2023; STJ, REsp n. 2.973.938/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/9/2025.