STJ AREsp 3182141
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DA IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre os limites do controle judicial da recusa do acordo de não persecução penal. 2. Condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. Recusa do oferecimento de acordo de não persecução penal motivada em elementos concretos das circunstâncias delitivas, incluindo a expressiva quantidade de entorpecente e o transporte. 3. Tribunal estadual manteve a dosimetria e a recusa do acordo, assentando tratar-se de faculdade do titular da ação penal. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência. No agravo regimental, a defesa alegou violação à colegialidade e ao art. 28-A do CPP, invocando precedentes e postulando anulação do processo e rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à colegialidade em razão de decisão monocrática anterior; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base em circunstâncias concretas do caso e na avaliação de necessidade e suficiência da solução consensual, é idônea; (iii) o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público o oferecimento do acordo ou anular o processo e rejeitar a denúncia por falta de interesse de agir; e (iv) a revisão da fração da minorante do tráfico privilegiado e da condição de "mula" pode ser realizada na via especial. III. Razões de decidir 5. O julgamento colegiado do agravo regimental assegura a apreciação pela Turma, superando a alegação de violação à colegialidade. 6. O acordo de não persecução penal, previsto na Lei n. 13.964/2019 e no art. 28-A do CPP, não configura direito subjetivo da pessoa investigada, sendo faculdade do Ministério Público, submetida à discricionariedade regrada e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à avaliação da necessidade e suficiência da solução consensual para reprovação e prevenção do crime. 7. O controle judicial limita-se à verificação da idoneidade da motivação ministerial, não cabendo substituir o juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação penal. 8. No caso, a recusa foi lastreada em elementos objetivos e individualizados (149,597 kg de maconha em 163 tabletes, transporte rodoviário interestadual, origem fronteiriça do entorpecente e modus operandi da empreitada criminosa), evidenciando gravidade concreta e insuficiência do acordo, o que justifica a não oferta. 9. A distinção com precedente que reputou inidônea fundamentação abstrata mostra-se pertinente, porquanto aqui se indica motivação concreta. A referência à tese firmada em habeas corpus do Supremo não afasta o entendimento aplicado, inclusive diante de reprimenda fixada superior a quatro anos. 10. A afirmação de que a pena poderia, em tese, recair abaixo de quatro anos não elimina a etapa qualitativa de avaliação da suficiência do acordo; a quantidade expressiva de droga é fator autônomo que ampara a recusa. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à natureza do acordo de não persecução penal e aos parâmetros de idoneidade da motivação ministerial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE OCAMPOS DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 568 desta Corte Superior. A agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação defensiva, em acórdão que manteve a dosimetria e a recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal. No ponto relativo à minorante do tráfico privilegiado, o acórdão consignou que a fração aplicada se mostrava adequada à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido, 149,597 kg de maconha, observados os critérios do art. 42 da Lei de Drogas. Quanto ao acordo de não persecução penal, assentou que a recusa fora fundamentada tanto pelo Ministério Público de primeiro grau quanto pela Procuradoria-Geral de Justiça, e que o instituto configura faculdade do titular da ação penal, não direito subjetivo do acusado. No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 28-A, caput e § 14, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a recusa do Ministério Público em ofertar o acordo fora genericamente fundamentada e amparada em ato interno, em afronta à discricionariedade regrada, e de que, preenchidos os requisitos legais, ao órgão acusador incumbiria o dever-poder de propor o ajuste, sob controle judicial. Requereu a reforma do acórdão, a rejeição da justificativa ministerial, a nulidade do processo e a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir, na forma do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Interposto o agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza do acordo de não persecução penal e dos parâmetros de idoneidade da motivação ministerial. Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Alega ofensa à colegialidade, por reputar subtraído o julgamento por órgão colegiado, e contrariedade ao art. 28-A do Código de Processo Penal, porquanto a recusa do acordo careceria de fundamentação idônea. Invoca o REsp n. 2.038.947/SP, no qual esta Corte anulou o feito por recusa injustificada de acordo em caso de tráfico privilegiado, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Sustenta, ainda, que a condição de "mula" do tráfico traduz vulnerabilidade favorável à acusada, e não circunstância apta a obstar o ajuste. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito em mesa, com provimento do recurso especial para anular o processo e rejeitar a denúncia por falta de interesse de agir. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DA IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre os limites do controle judicial da recusa do acordo de não persecução penal. 2. Condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. Recusa do oferecimento de acordo de não persecução penal motivada em elementos concretos das circunstâncias delitivas, incluindo a expressiva quantidade de entorpecente e o transporte. 3. Tribunal estadual manteve a dosimetria e a recusa do acordo, assentando tratar-se de faculdade do titular da ação penal. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83/STJ. Decisão monocrática, em agravo, negou provimento ao recurso especial por consonância com a jurisprudência. No agravo regimental, a defesa alegou violação à colegialidade e ao art. 28-A do CPP, invocando precedentes e postulando anulação do processo e rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à colegialidade em razão de decisão monocrática anterior; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com base em circunstâncias concretas do caso e na avaliação de necessidade e suficiência da solução consensual, é idônea; (iii) o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público o oferecimento do acordo ou anular o processo e rejeitar a denúncia por falta de interesse de agir; e (iv) a revisão da fração da minorante do tráfico privilegiado e da condição de "mula" pode ser realizada na via especial. III. Razões de decidir 5. O julgamento colegiado do agravo regimental assegura a apreciação pela Turma, superando a alegação de violação à colegialidade. 6. O acordo de não persecução penal, previsto na Lei n. 13.964/2019 e no art. 28-A do CPP, não configura direito subjetivo da pessoa investigada, sendo faculdade do Ministério Público, submetida à discricionariedade regrada e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à avaliação da necessidade e suficiência da solução consensual para reprovação e prevenção do crime. 7. O controle judicial limita-se à verificação da idoneidade da motivação ministerial, não cabendo substituir o juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação penal. 8. No caso, a recusa foi lastreada em elementos objetivos e individualizados (149,597 kg de maconha em 163 tabletes, transporte rodoviário interestadual, origem fronteiriça do entorpecente e modus operandi da empreitada criminosa), evidenciando gravidade concreta e insuficiência do acordo, o que justifica a não oferta. 9. A distinção com precedente que reputou inidônea fundamentação abstrata mostra-se pertinente, porquanto aqui se indica motivação concreta. A referência à tese firmada em habeas corpus do Supremo não afasta o entendimento aplicado, inclusive diante de reprimenda fixada superior a quatro anos. 10. A afirmação de que a pena poderia, em tese, recair abaixo de quatro anos não elimina a etapa qualitativa de avaliação da suficiência do acordo; a quantidade expressiva de droga é fator autônomo que ampara a recusa. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte quanto à natureza do acordo de não persecução penal e aos parâmetros de idoneidade da motivação ministerial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.