Decisão · STJ

STJ AREsp 3171972

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais, envolvendo despesas de atendimento de urgência/emergência e anulação de termo de responsabilidade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das despesas e determinar a abstenção de cobranças e de negativação, afastando os danos morais e fixando honorários conforme a sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a carência máxima de 24 horas para urgência/emergência, declarou nulo o termo por estado de perigo e boa-fé objetiva e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao sustentar que a cobertura de urgência/emergência, durante o período de carência, é obrigatória e o custeio das despesas deveria ser imputado exclusivamente ao Centro Trasmontano de São Paulo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imputação exclusiva das despesas ao plano Centro Trasmontano de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a tese atribuída a violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não foi prequestionada, ausente debate no acórdão recorrido e sem oposição de embargos de declaração. 7. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese atribuída à violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 2. Óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 560. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais. O julgado foi assim ementado (fl. 437): DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE DESPESAS HOSPITALARES. I. CASO EM EXAME: Ação contra operadora de plano de saúde e prestador hospitalar. Beneficiária do plano procurou atendimento de emergência devido a gestação ectópica e hemorragia interna. Plano negou cobertura alegando carência de 180 dias, limitando a cobertura a 12 horas. Hospital exigiu termo de responsabilidade para pagamento das despesas. Autoras requereram inexigibilidade das despesas, anulação do termo e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença aplicou corretamente a legislação especial do setor de saúde suplementar, que impõe limite máximo de 24 horas de carência para cobertura de urgências e emergências. A tentativa de responsabilizar as autoras pelo pagamento das despesas hospitalares, com base em termo de responsabilidade assinado sob estado de aflição, é nula por caracterizar estado de perigo e violar a boa-fé objetiva. III. DISPOSITIVO: RECURSOS DESPROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando que a cobertura de urgência e emergência é obrigatória e integral, o que legitimaria a cobertura das despesas hospitalares mesmo durante o período de carência; contudo, afirma que apenas o plano de saúde CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO deveria arcar com o atendimento prestado. Requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 479. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais, envolvendo despesas de atendimento de urgência/emergência e anulação de termo de responsabilidade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das despesas e determinar a abstenção de cobranças e de negativação, afastando os danos morais e fixando honorários conforme a sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a carência máxima de 24 horas para urgência/emergência, declarou nulo o termo por estado de perigo e boa-fé objetiva e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao sustentar que a cobertura de urgência/emergência, durante o período de carência, é obrigatória e o custeio das despesas deveria ser imputado exclusivamente ao Centro Trasmontano de São Paulo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imputação exclusiva das despesas ao plano Centro Trasmontano de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a tese atribuída a violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 não foi prequestionada, ausente debate no acórdão recorrido e sem oposição de embargos de declaração. 7. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese atribuída à violação do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 2. Óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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