Decisão · STJ

STJ AREsp 3215141

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 3º e 14 do CDC e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral em razão de suposta negligência na verificação de assinaturas em contrato de locação, em que os autores foram indevidamente apontados como fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a intermediação e administração de locações configuram prestação de serviços com incidência dos arts. 3º e 14 do CDC e responsabilidade objetiva por falha de segurança documental; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por se tratar de atividade de risco; (iii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 3º e 14 do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC ao exigir culpa específica; (iv) saber se o reconhecimento de firma afasta a responsabilidade prevista nos arts. 3º e 14 do CDC; (v) saber se a remuneração da empresa impõe responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdão do TJRS que reconheceu a responsabilidade da imobiliária mandatária e fixou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINA DE CARVALHO QUINTAL e por LUIZ ARSENIO DA ENCARNAÇÃO QUINTAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrada a violação dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.479-1.481). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 1.429): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada contra imobiliária locadora. Os apelantes alegam falsificação de suas assinaturas em contrato de locação e negligência da apelada, requerendo indenização por danos morais; 2. O negócio entre as partes não configura relação de consumo, pois regido0 pela Lei 8.245/1991; 3. A responsabilidade da imobiliária é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa, aqui não produzida. A imobiliária locadora adotou as cautelas usuais, como o reconhecimento de firma em cartório. Apelantes que foram excluídos do polo passivo da execução tão logo constatada a falsificação. Recurso Desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a atividade de intermediação e administração de locações configura prestação de serviços e enseja responsabilidade objetiva por falha na segurança documental; e b) 927, parágrafo único, do Código Civil, já que a atividade de gestão imobiliária seria de risco, impondo reparação independente de culpa; e, a empresa aufere remuneração e deve responder pelos danos causados por fraudes nesse contexto. Alega que o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos ao exigir culpa específica. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há relação de consumo e que a responsabilidade da locadora é subjetiva, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no acórdão citado às fls. 1448, que reconheceu a responsabilidade da imobiliária mandatária em caso de falsidade de assinatura e fixou indenização. Requer o recebimento deste recurso especial com atribuição de efeito suspensivo por parte desta Presidência, determinando o processamento e a remessa do mesmo para o Superior Tribunal de Justiça, onde pedimos que seja conhecido com espeque na alíneas a e c do art. 105 da Constituição Federal, a fim de que seja reformado o venerando acórdão às fls. 1.428-1.434, para que haja a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada e, por fim, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes. (fls. 1.450-1.451). Contrarrazões às fls. 1.466-1.478. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 3º e 14 do CDC e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral em razão de suposta negligência na verificação de assinaturas em contrato de locação, em que os autores foram indevidamente apontados como fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a intermediação e administração de locações configuram prestação de serviços com incidência dos arts. 3º e 14 do CDC e responsabilidade objetiva por falha de segurança documental; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por se tratar de atividade de risco; (iii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 3º e 14 do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC ao exigir culpa específica; (iv) saber se o reconhecimento de firma afasta a responsabilidade prevista nos arts. 3º e 14 do CDC; (v) saber se a remuneração da empresa impõe responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com acórdão do TJRS que reconheceu a responsabilidade da imobiliária mandatária e fixou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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