Decisão · STJ

STJ AREsp 3149482

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA CAETANO DIAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 693-694). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega de forma genérica que impugnou integralmente a decisão agravada. Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a questão não demanda o reexame de provas, por se tratar de questão de direito. Impugnação apresentada às fls. 716-722 e às fls. 724-726 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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