STJ AREsp 3149482
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA CAETANO DIAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 693-694). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega de forma genérica que impugnou integralmente a decisão agravada. Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a questão não demanda o reexame de provas, por se tratar de questão de direito. Impugnação apresentada às fls. 716-722 e às fls. 724-726 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.