STJ REsp 2268568
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento, determinou a exclusão das restrições e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à possibilidade de cobrança durante o período de pré-aviso; e (iii) saber se cabe reconhecer prática de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico específico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de reconhecimento de advocacia predatória, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação de dispositivo legal violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Exige-se cotejo analítico específico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não indica dispositivo legal violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 465): PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. Sentença de parcial procedência. Irresignação da demandada. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. Alegação de legitimidade das cláusulas de fidelidade e de aviso prévio. Não acolhimento. Ação Civil Pública que reconheceu, com eficácia "erga omnes", a abusividade das cláusulas contratuais de plano de saúde que fidelizavam o consumidor por determinado período. Reconhecimento do direito de imediato desligamento do plano ou seguro saúde, sem imposição de multa ou período mínimo de permanência. Inexigibilidade, por conseguinte, das mensalidades posteriores à comunicação do cancelamento. DANOS MORAIS. Pretensão ao afastamento ou redução da indenização por danos morais. Desacolhimento. Inscrição do nome da sociedade autora no cadastro de inadimplentes que configura dano moral in re ipsa. Valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) que se reputa razoável e proporcional diante das peculiaridades da causa. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria negado observância à boa-fé objetiva, probidade e liberdade contratual, ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo, embora os serviços permanecessem disponíveis no período e houvesse ciência contratual da estipulante. Argumenta, ainda, que o art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022 autoriza que as condições de rescisão constem do contrato, sem vedar aviso prévio e que a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 não impediria a estipulação contratual de prazo de antecedência para rescisão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e pela inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento, divergiu do entendimento que reconhece a validade de cláusulas de aviso prévio em contratos coletivos e a possibilidade de cobrança durante o período de pré-aviso, apontando julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de aviso prévio de 60 dias na rescisão do contrato coletivo; requer ainda, que se reconheça prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 487-491. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento, determinou a exclusão das restrições e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à possibilidade de cobrança durante o período de pré-aviso; e (iii) saber se cabe reconhecer prática de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico específico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de reconhecimento de advocacia predatória, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação de dispositivo legal violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Exige-se cotejo analítico específico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não indica dispositivo legal violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.