STJ AREsp 3163145
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, onde se discutiu acerca da não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária e a suspensão de cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação específica, com violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 13 da Lei n. 11.101/2005 ao apreciar de ofício a natureza e a sujeição do crédito; (iv) saber se o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 confere competência ao juízo da recuperação para tratar acerca de atos que afetam o patrimônio da recuperanda e sobre cláusulas ipso facto; (v) saber se a manutenção do vencimento antecipado compromete a preservação da empresa em violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Não se verifica decisão extra petita, porque a conclusão da Corte de origem, acerca da extraconcursalidade do crédito, decorreu de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inadmitido ou desprovido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Não há decisão extra petita quando o tribunal decide a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica invocada com fulcro na alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRINOX METALURGICA S.A. (em recuperação judicial) e RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 887-906). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno no agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 719-720): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. RECEBÍVEIS. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05. INCOMPETÊNCIA. CRÉDITOS LASTREADOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINARES. - Da impossibilidade de utilização da decisão monocrática: Sustentam as recorrentes a nulidade da decisão proferida pelo Relator. Que a conduta não encontra respaldo em Lei. Que houve afronta direta às normas contidas no inc. LV do art. 5º e inc. VIII do art. 93, ambas da Constituição Federal. Contudo, em algumas situações especí cas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa, até mesmo porque o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. - Não fosse isso, houve enfrentamento da matéria no âmbito da 6º Câmara Cível. O presente agravo de instrumento comportava pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento na 6ª Câmara Cível e que o Colegiado assim entendeu nestes autos. Muito embora tenha sido reconhecida nulidade do anterior julgamento Colegiado por conta de ausência de intimação do administrador judicial, fato é, que aquele entendimento foi acolhido de maneira uníssona, de modo que, a ratio decidendi é unânime. Dessa forma não há qualquer nulidade por utilização da decisão monocrática, que baseada em entendimento unânime do Colegiado. Rejeitada. - Da decisão ultra petita: Sustentam que não há qualquer menção à questão do vencimento antecipado do contrato, o que foi matéria deliberada por intermédio da decisão agravada. Ao assim decidir, o Desembargador Relator infringiu a norma contida no artigo 492 do Código de Processo Civil. Porém, no âmbito da presente recuperação judicial foram manejados diversos recursos com a mesma decisão, de modo que, no presente caso, muito embora a questão não esteja explícita, trata-se de consectário lógico da ratio decidendi. A discussão acerca da possibilidade ou não de vencimento antecipado do contrato é questão inerente e absolutamente prejudicial à e cácia das cláusulas contratuais que permitem a execução da garantia de cessão duciária contratada pelas partes, que são permeadas pelo artigo 49, §3º da LRF. O intento deste Relator foi de justamente imprimir velocidade para a resolução do busílis, abarcando efeito prático que decorre justamente da aplicabilidade direta do artigo 49, §3º da LRF. A compreensão do que foi pedido há de ser feita de uma maneira lógica e sistemática, de modo que, tampouco, há falar em supressão de instância. MÉRITO. - Os créditos garantidos por alienação duciária, como no presente caso dos recebíveis, não devem se sujeitar ao escopo da recuperação judicial, conforme texto expresso de Lei, conforme art. 49, §3º da LRF. Impende reconhecer que tais valores deixaram de integrar o patrimônio da empresa em recuperação no exato momento da transferência da titularidade ao credor duciário, afastando o escopo tanto da Lei quanto do Juízo Recuperacional. Categorizar os recebíveis, cujos valores foram previamente recebidos pela recuperanda, como capital essencial à empresa acarretaria em distorção da natureza do contrato pactuado, corrompendo garantias legalmente estabelecidas aos credores. - O Juízo Recuperacional não tem competência/autoridade para decidir sobre esses créditos duciários e muito menos sobre o contrato e suas cláusulas, que sequer fazem parte ou foram incluídos no processo de recuperação. Não se pode pensar que o princípio da preservação da empresa, dito de forma genérica, possa estar sendo posto em risco com vistas à relativização da aplicação do artigo 49 da LRF, con gurando verdadeiro abuso da principiologia da LRF, criando terreno fértil para a insegurança jurídica. Decisão reformada. Afastado o sobrestamento da cláusula de vencimento antecipado prevista nos contratos pactuados de cessão fiduciária. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 751-756). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 141 e 492 do CPC, porque o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a não sujeição do crédito da recorrida, sem pedido específico e fora do incidente próprio, excedendo os limites do pedido e da causa; b) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, já que o acórdão foi omisso quanto à tese de incompetência do juízo recuperacional, à luz do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005; não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; manteve contradições sobre a análise de cláusulas de vencimento antecipado e careceu de fundamentação específica; c) 13 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão apreciou de ofício a natureza e a sujeição do crédito, fora do procedimento de impugnação autônoma previsto para verificação e classificação de créditos; d) 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o acórdão afastou a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos que afetam o patrimônio das recuperandas e sobre a eficácia de cláusulas ipso facto; e e) 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a manutenção do vencimento antecipado por motivo do pedido de recuperação comprometeu a preservação da empresa, a continuidade das atividades e o soerguimento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o juízo da recuperação não tem competência para suspender cláusula de vencimento antecipado, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0081739-87.2023.8.19.0000. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por configurar decisão extra petita, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão, afirmando a competência do juízo da recuperação para suspender cláusulas de vencimento antecipado e preservando a decisão de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 810-819. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, onde se discutiu acerca da não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária e a suspensão de cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação específica, com violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 13 da Lei n. 11.101/2005 ao apreciar de ofício a natureza e a sujeição do crédito; (iv) saber se o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 confere competência ao juízo da recuperação para tratar acerca de atos que afetam o patrimônio da recuperanda e sobre cláusulas ipso facto; (v) saber se a manutenção do vencimento antecipado compromete a preservação da empresa em violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Não se verifica decisão extra petita, porque a conclusão da Corte de origem, acerca da extraconcursalidade do crédito, decorreu de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inadmitido ou desprovido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Não há decisão extra petita quando o tribunal decide a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese jurídica invocada com fulcro na alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.