STJ AREsp 3212285
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA BANCÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE. ILIQUIDEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A LIBERAÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 223, 505 e 507 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a extinção do cumprimento de sentença e a liberação de fiança bancária prestada como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto ao pedido de liberação da fiança bancária; e (ii) saber se a garantia deve ser liberada diante da nulidade do cumprimento de sentença e da ausência de título executivo líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. Não ocorreu Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática, não se admite o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 223, 505, 507, 509, II, 829, §2º, 847 e 1.015, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 223, 505, e 507 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do alegado dissenso jurisprudencial (fls. 722-724). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 522-523): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA BANCÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu os pedidos de extinção do cumprimento de sentença e de liberação da fiança bancária apresentada como garantia, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002345-09.2017.8.26.0562, promovido por Brasil Terminal Portuário S.A. A agravante alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a nulidade do cumprimento de sentença por iliquidez do título executivo judicial, determinando sua liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), tornando desnecessária a manutenção da fiança bancária no valor atualizado de R$ 25.936.483,43, com custo mensal de R$ 37.607,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há preclusão consumativa quanto ao pedido de liberação da fiança bancária; e (ii) definir se a garantia deve ser liberada diante da nulidade do cumprimento de sentença e da ausência de título executivo líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa não se configura, pois o julgamento anterior do agravo de instrumento sobre a substituição da garantia ficou prejudicado com o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e da iliquidez do débito exequendo. O cumprimento de sentença está subordinado à existência de título executivo judicial que reconheça obrigação líquida, certa e exigível, o que não ocorre no caso, diante da decisão que determinou a necessidade de liquidação prévia. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 829, §2º, e art. 847 do CPC) deve prevalecer, uma vez que a manutenção da fiança bancária impõe custos mensais elevados ao agravante para garantir um débito ainda não liquidado. O devido processo legal impõe a necessidade de liquidez do título executivo para legitimar a execução forçada, sendo incompatível a manutenção da fiança bancária em favor do credor enquanto não houver determinação do valor exato devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal provido para determinar a liberação da fiança bancária apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 0002345-09.2017.8.26.0562, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2092429-59.2017.8.26.0000. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A preclusão consumativa não impede a análise da liberação da fiança bancária quando a nulidade do cumprimento de sentença foi posteriormente reconhecida. O cumprimento de sentença exige título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo incompatível a manutenção de garantia para débito ilíquido. O princípio da menor onerosidade ao devedor autoriza a liberação da fiança bancária quando inexistente obrigação executável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, 829, §2º, e 847. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2023588-70.2021.8.26.0000, Rel. J. B. Paula Lima; TJSP, Agravo Interno Cível 2286989-93.2020.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 555): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 223 do Código de Processo Civil, porque O INSTITUTO DA PRECLUSÃO NÃO SE APLICA NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mesmo sendo INCONTROVERSO nos autos a não interposição de recurso da decisão que indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito; e b) 505 e 507 do Código de Processo Civil, vez que o acórdão proferiu decisão sobre matéria que a Juíza Singular já havia proferido entendimento e da qual não houve recurso. Requer o recebimento e admissão do presente recurso especial para declarar a violação do caput do art. 223, e arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, reformando o acórdão recorrido, com o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão reconhecendo a preclusão e impossibilidade de reapreciação e matérias já decididas nos autos, ou seja, o respeito à legislação federal citada (fls. 561 e 588). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, e sustenta a correção da liberação da fiança com base nos arts. 829, §2º, e 847 do Código de Processo Civil (fls. 652-659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA BANCÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE. ILIQUIDEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A LIBERAÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 223, 505 e 507 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a extinção do cumprimento de sentença e a liberação de fiança bancária prestada como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto ao pedido de liberação da fiança bancária; e (ii) saber se a garantia deve ser liberada diante da nulidade do cumprimento de sentença e da ausência de título executivo líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. Não ocorreu Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática, não se admite o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 223, 505, 507, 509, II, 829, §2º, 847 e 1.015, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.