Decisão · STJ

STJ AREsp 3220839

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inviabilidade de exame de atos infralegais (Resolução n. 1.000/2021 e Resolução n. 414/2010, da ANEEL) e pela impossibilidade de superar o óbice do reexame de fatos. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos em elevador de edifício segurado, após pagamento administrativo da indenização. 3. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de nexo causal e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o nexo causal e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.448,00, determinando disponibilização de salvados ou abatimento de 20%, fixou honorários em 15% e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, reconhecimento de nexo causal sem respaldo e rejeição das excludentes de responsabilidade, inclusive força maior por intempérie, com violação dos arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por validação de pedido administrativo sem observância das formalidades previstas em atos da ANEEL, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir ônus da prova, nexo causal e força maior. 7. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, por refogar da competência do STJ no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova, nexo causal e força maior. 2. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CF, arts. 5º, LIV e LV, 37, § 6º, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório; pela inviabilidade de exame de ato infralegal (Resolução ANEEL n. 1.000/2021 e Resolução ANEEL n. 414/2010); e pela impossibilidade de superação do óbice do reexame de fatos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 379-383). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 393-396. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, nos autos de ação regressiva de ressarcimento. O julgado foi assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 1282. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A demandante, empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 e 786, do Código Civil). 2. Consoante recentemente decidido no Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça, " O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária demandada. O consumidor realizou pedido administrativo de ressarcimento e o dano material teve origem em defeito na prestação do serviço de energia elétrica. Comprovado pela seguradora o pagamento da indenização, na via administrativa, é devido o ressarcimento. 4. A ocorrência de intempérie climática não con gura evento de força maior apto a afastar a responsabilidade da concessionária, pois se trata de fato previsível e bastante comum, além de recorrente. 5. Considerando que a concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar a seguradora do montante integral pago ao segurado, terá o direito de reaver os bens salvados do sinistro, no estado em que se encontrem. A disponibilização dos bens salvados, contudo, não é condição para o pagamento da verba indenizatória, diante da grande probabilidade de que os equipamentos avariados não mais existam, já que o sinistro ocorreu há mais de dois anos. Neste caso, deverá ser descontado o percentual de 20% do valor da indenização devida à seguradora. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 347): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1282. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 37, § 6º, da Constituição Federal, 373, I, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova e reconheceu nexo causal com base em "aquiescência" inexistente da concessionária. Alega que foram rejeitadas as excludentes de responsabilidade e a prova de inexistência de defeito na unidade específica. Pondera que a intempérie excepcional configuraria força maior apta a romper o nexo causal. Menciona o Tema n. 1.282 do STJ para sustentar que não se aplica à seguradora inversão de ônus probatório; e b) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a validação de pedido administrativo sem formalidades da Resolução ANEEL teria causado cerceamento de defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que haveria nexo causal e rejeitar força maior em cenário de temporal severo, divergiu do entendimento que reconhece rompimento do nexo em eventos extraordinários, invocando julgados paradigmas (fls. 352-363). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a improcedência do pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer ainda as providências de publicação exclusiva em nome da procuradora indicada (fls. 352-363). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inviabilidade de exame de atos infralegais (Resolução n. 1.000/2021 e Resolução n. 414/2010, da ANEEL) e pela impossibilidade de superar o óbice do reexame de fatos. 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos em elevador de edifício segurado, após pagamento administrativo da indenização. 3. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de nexo causal e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o nexo causal e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.448,00, determinando disponibilização de salvados ou abatimento de 20%, fixou honorários em 15% e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, reconhecimento de nexo causal sem respaldo e rejeição das excludentes de responsabilidade, inclusive força maior por intempérie, com violação dos arts. 373, I, do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por validação de pedido administrativo sem observância das formalidades previstas em atos da ANEEL, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir ônus da prova, nexo causal e força maior. 7. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, por refogar da competência do STJ no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre ônus da prova, nexo causal e força maior. 2. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CF, arts. 5º, LIV e LV, 37, § 6º, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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