STJ REsp 2255690
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação. 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada. 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão do relator que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento (fls. 966-968, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 767-768, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE DEPENDENCIA QUIMICA TRATAMENTO VIA ESTIMULAÇÃO MAGNETICA TRANSCRANIANA (EMT) DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO. 1. É dever da operadora de saúde custear o tratamento psiquiátrico por meio da Estimulação Magnética Transcraniana, nos moldes da prescrição do médico assistente, por ocasião da RN 465/2021 da ANS, item 109, do anexo II do DUT, assim como por previsão no artigo 10, §12 da Lei nº 14.454/2022. Precedentes do TJPE. 2. Danos morais evidenciados, por se tratar de recusa abusiva, capaz de frustrar as legitimas expectativas depositadas pela parte com a contratação do plano de saúde, bem como por agravar a condição psicológica do Autor. 3. Quantum indenizatório estabelecido em R$ 10.000,00 conforme parâmetro fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, servindo como desestimulo à sua reiteração, em obediência ao caráter pedagógico da medida. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 812-816, e-STJ, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 12% SOBRE O VALOR ARBITRADO PARA O DANO MORAL. ACÓRDÃO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE. ACLARATÓRIOS DA OPERADORA DE SAÚDE REJEITADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO UNANIME. Nas razões de recurso especial (fls. 872-879, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a Corte de origem errou ao restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação por reparação por danos morais, defendendo que a verba deve abranger também o proveito econômico obtido com a procedência da obrigação de fazer, consubstanciado no custeio do tratamento médico prescrito. Contrarrazões apresentadas às fls. 883-889, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 966-968, e-STJ), o relator conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravado e deu-lhe provimento, para reconhecer que, nos litígios entre operadora de plano de saúde e beneficiário acerca do alcance de cobertura médico-hospitalar, a procedência do pedido cominatório possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao custo do tratamento cuja cobertura foi indevidamente negada, devendo integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No presente agravo interno (fls. 975-984, e-STJ), a parte agravante sustenta a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, aduzindo a aplicação do princípio da causalidade para pugnar pela incidência da referida verba apenas sobre o valor da obrigação de pagar quantia certa, requerendo a reforma da decisão monocrática. Não houve impugnação (fl. 1020, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação. 4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada. 5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.