Decisão · STJ

STJ AREsp 3148267

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos constitucionais em recurso especial. 5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional. 6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do juízo de admissibilidade. 8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DERING DOMINGOS contra a decisão monocrática, pela qual este Relator não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. A controvérsia processual teve início com a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crimes de roubo majorado por concurso de agentes, vulgarmente conhecidos como golpe do "boa noite cinderela". Ao término da instrução criminal, o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 com reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 11 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo, mantendo incólumes os termos da sentença penal condenatória. Diante do acórdão confirmatório da condenação, a defesa interpôs recurso especial. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência da Súmula 7 desta Corte Superior e em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar ofensa direta a dispositivos constitucionais, indicando que a pretensão defensiva envolvia matéria reservada ao recurso extraordinário. Contra essa decisão, a defesa manejou o agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, sustentou que a hipótese configurava mera revaloração jurídica das provas e reiterou os argumentos de mérito sobre a nulidade do reconhecimento pessoal e a fragilidade do acervo probatório. A decisão monocrática de fls. 773-775 não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se, naquela oportunidade, que o agravante limitou-se a rebater o óbice da Súmula 7/STJ por meio de alegações genéricas e deixou de impugnar especificamente o óbice relativo à impossibilidade de análise de violação a preceito constitucional em sede de recurso especial. No presente agravo regimental, o recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sustenta que o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão local que mencionou contrariedade à Constituição Federal incorreu em equívoco material, uma vez que a peça do recurso especial não veiculou nenhum questionamento constitucional ou pedido fundado na Carta Magna. Por fim, defende que a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal e a afronta ao artigo 155 do mesmo diploma consistem em matérias de direito que autorizam a revaloração da prova por esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos constitucionais em recurso especial. 5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional. 6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do juízo de admissibilidade. 8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
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