STJ AREsp 3194570
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), na menção genérica às Resoluções n. 195/2009 e 438/2018 sem indicação de artigos porventura violados, na ausência de demonstração de violação dos arts. 13, parágrafo único, III, e 31 da Lei n. 9.656/1998, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 186, 421 e 927 do CC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, porquanto demonstrou afronta aos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a taxatividade do rol da ANS e a validade de cláusulas limitativas redigidas com destaque. Sustenta que a tese firmada no EREsp n. 1.886.929 pela Segunda Seção em 2.022 consolidou a taxatividade do rol e fixou parâmetros para mitigação excepcional, os quais não estariam presentes no caso. Afirma que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas nem de interpretação de cláusulas contratuais, visto que a exclusão seria expressa em lei. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 491-494. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), na menção genérica às Resoluções n. 195/2009 e 438/2018 sem indicação de artigos porventura violados, na ausência de demonstração de violação dos arts. 13, parágrafo único, III, e 31 da Lei n. 9.656/1998, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 186, 421 e 927 do CC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.