Decisão · STJ

STJ REsp 2257545

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, DANO MORAL, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, conheceu do recurso da ré e o desproveu, mantendo a condenação por dano moral e rejeitando a reconvenção. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando quitação de contrato de financiamento e compensação por protestos indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento por danos morais e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e desacolheu os embargos de declaração, como aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 945 do CC para reconhecer culpa concorrente e se incidem as excludentes do art. 14, §§ 3º e 4º, do CDC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre ônus da prova do pagamento e quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não se demonstra intuito protelatório específico. 9. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, REsp n. 2.103.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.245.07 4/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.859.414/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.130.868/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EUROVEL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SEGUROS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 307-308): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS APÓS DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS EM ABERTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A sentença também rejeitou a reconvenção, que pretendia a condenação da parte autora ao pagamento de parcelas supostamente em aberto. A apelante sustentou ausência de dano moral indenizável, alegando que o cheque entregue pelo autor se destinaria apenas a parcelas vincendas, permanecendo inadimplidas as de agosto e setembro de 2017. Defendeu a inexistência de ilícito, pediu o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o acolhimento da reconvenção e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto de títulos após declaração de quitação configura ato ilícito indenizável; (ii) verificar a possibilidade de acolhimento da reconvenção, diante da alegação de parcelas em aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O protesto de títulos após a emissão de declaração de quitação constitui ato ilícito, nos termos dos arts. 186 do CC e 14 do CDC. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico. III.2. A declaração de liberação de reserva de domínio firmada pela ré reconheceu a quitação integral do contrato, de modo que a posterior negativação do nome do autor é indevida e caracteriza abalo moral presumido. III.3. Quanto à reconvenção, competia à ré comprovar a subsistência das parcelas supostamente não quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, além de não apresentar prova suficiente, assumiu perante o PROCON o compromisso de baixa das parcelas indicadas, afastando a tese de débito remanescente. III.4. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de indenização mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais. Teses de julgamento: (1) O protesto de título após declaração de quitação configura ato ilícito indenizável. (2) O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa). (3) O ônus da prova quanto à existência de parcelas em aberto incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 325-326): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 373, II, DO CPC, 945 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 3º E 4º, DO CDC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ré em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que tratou de protesto indevido de títulos após a emissão de declaração de quitação. A embargante sustentou omissão quanto: (i) à análise do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor não teria comprovado o pagamento das parcelas de agosto e setembro de 2017; (ii) à aplicação do art. 945 do Código Civil, defendendo a culpa concorrente das partes; e (iii) aos §§ 3º e 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando excludente de responsabilidade por boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil; (iii) analisar se houve omissão quanto à aplicação das excludentes de responsabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III.2. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo expressamente que competia à ré comprovar as parcelas supostamente em aberto, afastando a alegada violação ao art. 373, II, do CPC. III.3. Também analisou a conduta da empresa ao emitir declaração de quitação integral e, posteriormente, promover protesto indevido, concluindo pela responsabilidade exclusiva da fornecedora, o que afasta, ainda que implicitamente, a tese de culpa concorrente e as excludentes de responsabilidade do art. 14, §§ 3º e 4º, do CDC. III.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento. III.5. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo admissível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou provocar prequestionamento. III.6. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; 2. A decisão que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que contrária ao interesse da parte; 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial; 2. A decisão que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia não é omissa, ainda que contrária ao interesse da parte; 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório e presumido a quitação de parcelas vencidas sem prova idônea, impondo ao réu prova negativa de não pagamento; b) 945 do Código Civil, pois teria ficado demonstrado que o recorrido contribuíra de forma decisiva para a situação que posteriormente alegou como causa de abalo moral, ao afirmar a quitação, induzindo a recorrente a liberar o veículo; d) 14, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilidade objetiva do fornecedor comporta exclusão ou mitigação quando há culpa exclusiva ou concorrente do consumidor; e e) 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a multa por embargos protelatórios foi aplicada de forma automática, sem demonstração objetiva de intuito procrastinatório, contrariando o entendimento que resguarda embargos com propósito de prequestionamento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, em matéria de ônus da prova do pagamento e de quitação, dos acórdãos: do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento 0002876-04.2023.8.16.0000, que afirma competir ao devedor provar o pagamento e veda exigir prova negativa do credor; e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento 2492167-31.2022.8.13.0000, que cita o REsp n. 1.084.745/MG do STJ sobre o ônus do devedor na prova do adimplemento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 377-387. O recurso especial foi admitido (fls. 388-391). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO, DANO MORAL, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, conheceu do recurso da ré e o desproveu, mantendo a condenação por dano moral e rejeitando a reconvenção. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando quitação de contrato de financiamento e compensação por protestos indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao ressarcimento por danos morais e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e desacolheu os embargos de declaração, como aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 945 do CC para reconhecer culpa concorrente e se incidem as excludentes do art. 14, §§ 3º e 4º, do CDC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre ônus da prova do pagamento e quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não se demonstra intuito protelatório específico. 9. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. A incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, REsp n. 2.103.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.245.07 4/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.859.414/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.130.868/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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