STJ AREsp 3155914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO DE RECEBÍVEIS EM PENHORA DE FATURAMENTO. PROVA EMPRESTADA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao Tema n. 769 do STJ, falta de demonstração das supostas violações dos arts. 9º, 10, 372, 805 e 866 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto ao indeferimento do pedido de conversão de arrestos de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, por baixo faturamento, atividade empresarial reduzida, indícios de fraude contábil, ausência de comprovação de comprometimento substancial do faturamento, admissão de prova emprestada produzida sob contraditório na recuperação judicial e preclusão de matéria decidida em agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC pela utilização de prova emprestada sem contraditório específico no processo de destino; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se o art. 372 do CPC exige contraditório também no processo de execução para o uso da prova emprestada; (iv) saber se incide o art. 805 do CPC para limitar a constrição com base na menor onerosidade; (v) saber se é obrigatória a conversão do arresto de recebíveis em penhora de faturamento com administrador e percentual, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema n. 769 do STJ; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade da prova emprestada, a inviabilidade da penhora sobre faturamento e a ausência de prova do comprometimento do faturamento, afastando as alegações com fundamentação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema n. 769 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes da controvérsia à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema 769 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 372, 489, 1.022, 805, 866 e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.932/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIAVANTI SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao Tema n. 769 do STJ, por falta de demonstração das supostas violações aos arts. 9º, 10, 372, 805 e 866 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 208-210). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Houve pedido de efeito suspensivo no recurso especial, que restou prejudicado na decisão de inadmissibilidade (fl. 208). Contraminuta às fls. 242-259. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 120): EXECUÇÃO Pedido de conversão formal dos arrestos de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual Inadmissibilidade Acórdão no A. I. nº 2108308-62.2024.8.26.0000, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que indeferiu o processamento da Recuperação Judicial e constatou baixo faturamento, atividade empresarial reduzida e indícios de fraude contábil Constatações do Juízo Recuperacional que demonstram a inviabilidade da penhora recair sobre o faturamento da executada Decisão mantida. EXECUÇÃO Limitação do percentual penhorado Inadmissibilidade - Falta de demonstração de que o arresto de recebíveis compromete substancial percentual do faturamento da executada Tema já decidido no julgamento do A. I. nº 2132003-79.2023.8.26.0000 Preclusão - Ocorrência Decisão mantida. PROCESSO CIVIL - Prova emprestada - Prova produzida em ação de recuperação judicial da executada - Uso dessa prova em ação de execução de título extrajudicial - Admissibilidade - Prova emprestada vale quando colhida em regular contraditório: CF, art. 5º, LV e CPC, art. 372. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria decidido com base em prova emprestada sem oportunizar contraditório específico no processo de destino; b) 10 do Código de Processo Civil, já que a decisão teria se fundado em elementos sobre os quais não foi dada oportunidade de manifestação prévia, configurando decisão surpresa; c) 372 do Código de Processo Civil, pois a utilização de prova emprestada do processo de recuperação judicial exigiria contraditório também no processo de execução, e não apenas no de origem; d) 805 do Código de Processo Civil, porquanto deveria incidir o princípio da menor onerosidade para limitar a constrição, uma vez que o arresto de recebíveis teria estrangulado a atividade empresarial; e) 866 do Código de Processo Civil, visto que seria necessária a conversão do arresto de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual e nomeação de administrador-depositário; f) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a parte sustenta, em síntese, falta de fundamentação adequada e omissão quanto à necessidade de contraditório específico sobre a prova emprestada, à demonstração concreta da onerosidade e à análise do percentual de penhora do faturamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção integral do arresto de recebíveis e pelo aproveitamento da prova emprestada sem contraditório específico, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e São Paulo, apontados como paradigmas, sobre a exigência de contraditório e a limitação percentual de recebíveis (fls. 135, 143-146). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para oportunização de contraditório específico sobre as provas emprestadas. Requer ainda, subsidiariamente, que se reforme o acórdão e se converta o arresto de recebíveis em penhora de faturamento com nomeação de administrador-depositário e fixação de percentual, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil e do Tema n. 769 do STJ (fls. 139-148). Contrarrazões às fls. 182-204. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO DE RECEBÍVEIS EM PENHORA DE FATURAMENTO. PROVA EMPRESTADA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao Tema n. 769 do STJ, falta de demonstração das supostas violações dos arts. 9º, 10, 372, 805 e 866 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto ao indeferimento do pedido de conversão de arrestos de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, por baixo faturamento, atividade empresarial reduzida, indícios de fraude contábil, ausência de comprovação de comprometimento substancial do faturamento, admissão de prova emprestada produzida sob contraditório na recuperação judicial e preclusão de matéria decidida em agravo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC pela utilização de prova emprestada sem contraditório específico no processo de destino; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se o art. 372 do CPC exige contraditório também no processo de execução para o uso da prova emprestada; (iv) saber se incide o art. 805 do CPC para limitar a constrição com base na menor onerosidade; (v) saber se é obrigatória a conversão do arresto de recebíveis em penhora de faturamento com administrador e percentual, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema n. 769 do STJ; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade da prova emprestada, a inviabilidade da penhora sobre faturamento e a ausência de prova do comprometimento do faturamento, afastando as alegações com fundamentação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema n. 769 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes da controvérsia à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da prova emprestada e à alegada onerosidade da constrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas no art. 10 do CPC e no Tema 769 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 372, 489, 1.022, 805, 866 e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.932/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020.