STJ REsp 2252473
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rumo Malha Paulista S.A. desafiando a decisão de fls. 614/617, integrada pelo decisum de fls. 637/638, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a controvérsia acerca da exigibilidade do ICMS-DIFAL foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de premissas eminentemente constitucionais, inviabilizando o exame pela via do apelo nobre; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fl. 653): É oportuno destacar, para reforçar a tese ora defendida, que a interpretação restritiva da não incidência do ICMS apenas às seguradoras conferida no v. Acórdão ora recorrido já foi rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com efeito, na ocasião foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "e as seguradoras" constante do inciso IV do artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763/75 que previa a incidência do ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro somente por seguradoras .. Portanto, verifica-se que a r. decisão agravada incorre em equivoco ao afastar o conhecimento da matéria ao fundamento de que a controvérsia ostentaria natureza constitucional. Com efeito, a tese recursal deduzida - e devidamente impugnada no âmbito do Recurso Especial - encontra-se diretamente vinculada à interpretação do artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar nº 87/1996, conferida pelo E. Tribunal de Justiça a quo no v. Acórdão recorrido. Segue aduzindo que (fls. 654/657): Conforme devidamente pontuado no v. Acórdão, a aplicação da correção monetária pelo IGP-DI e de juros fixos de 1% ao mês pelo Agravado configura violação à tese de repercussão geral firmada pelo STF, razão pela qual foi afastada pelo Colendo Tribunal a quo, gerando impacto direto e significativo na composição do crédito tributário sub judice. A parcial procedência do recurso, resultou na redução concreta e mensurável do crédito tributário executado, ensejando proveito econômico direto à Agravante, o que impõe a devida remuneração da atuação dos patronos da parte parcialmente vencedora. Verifica-se, portanto, a ocorrência de sucumbência recíproca, na medida em que tanto a Agravante, quanto a parte adversa, obtiveram êxito parcial em suas respectivas pretensões. Contudo, apesar de acolhida parte relevante de seu apelo, a Agravante não obteve seu ônus sucumbencial proporcional, tão somente os patronos do Agravado, em verdadeira violação aos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devidamente demonstrada pela Agravante em seu Recurso Especial .. Diversamente do entendimento manifestado na r. decisão ora agravada, a discussão trazida à baila no Recurso Especial é eminentemente jurídica, qual seja: correta aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil diante de fatos incontroversos, notadamente o reconhecimento parcial do pedido relativo à limitação da atualização monetária pela Taxa Selic. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, mas apenas reenquadramento jurídico. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 673/681. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial. 2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.