Decisão · STJ

STJ REsp 2253439

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 2.021.665/MS. MULTA. ART. 1.021 , § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Precedente da Corte Especial. 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso" (REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETE ROSA DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ por entender não conhecido o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação, aplicação da Súmula 284/STF (fls. 234-235). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ. Sustenta controvérsia estritamente jurídica sobre validade de procuração com assinatura digital ICP-Brasil, limites da extinção sem resolução do mérito e primazia do julgamento do mérito, sem reexame de provas (fls. 242-243). Afirma existir prequestionamento, afastando a Súmula 211/STJ. Alega suscitar dispositivos federais nas razões de apelação, em embargos de declaração e reiterá-los no recurso especial. Sustenta enfrentamento da tese jurídica central pelo Tribunal de origem e negativa de prestação jurisdicional não sanada, o que impediria a incidência do óbice (fls. 243-244). Combate a aplicação da Súmula 284/STF. Afirma indicar com precisão os dispositivos violados, individualizar cada norma e explicitar divergência interpretativa. Defende compreensão clara da controvérsia e inexistência de deficiência grave na fundamentação, com demonstração do erro jurídico do acórdão recorrido (fl. 244). Alega inexistência de óbice da Súmula 283/STF. Sustenta ataque direto à premissa central do acórdão, quanto à suposta irregularidade da representação processual, validade da procuração digital e consequência jurídica da extinção sem julgamento do mérito, sem fundamento autônomo não impugnado (fls. 245-246). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Requer manutenção da decisão por seus fundamentos, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 250-254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 2.021.665/MS. MULTA. ART. 1.021 , § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Precedente da Corte Especial. 2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso" (REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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