Decisão · STJ

STJ REsp 2254580

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA RECURSAL. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, por ausência de verossimilhança recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 859-862, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial, interposto pela parte agravada, para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos reajustes, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença. A parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer que a natureza formalmente coletiva do contrato não afasta, por si só, o controle jurisdicional reforçado dos reajustes, devendo a discussão ser enfrentada à luz da falsa coletivização material, da natureza híbrida do pacto e da necessidade de incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa" (fl. 875). Aduz que, "uma vez reconhecida a necessidade de apuração técnica do índice adequado em fase de cumprimento de sentença, não se mostra juridicamente adequado excluir, desde logo, a possibilidade de que a própria perícia atuarial analise, compare e eventualmente utilize os índices da ANS como parâmetro técnico idôneo, seja de forma referencial, subsidiária ou até substitutiva, caso as circunstâncias concretas do caso assim recomendem" (fl. 875). Pugna, ainda, pela a concessão de tutela provisória recursal. Foi apresentada impugnação às fls. 885-887. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA RECURSAL. 1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória, por ausência de verossimilhança recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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