Decisão · STJ

STJ AREsp 3250109

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-28publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE EM DISTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses relativas ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 112 e 113 do CC, e por indeferimento de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por suposta violação de cláusula de confidencialidade, imputada à juntada, em processo público, de instrumento de acordo e distrato de serviços advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 3, 11 e 1.013, do CPC; (ii) saber se a juntada do distrato em juízo afrontou o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se a interpretação dos arts. 112 e 113, § 1º, I, do CC impõe abrangência da cláusula de confidencialidade ao próprio distrato; (iv) saber se os arts. 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB amparam o sigilo do distrato; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes e concluiu inexistirem omissão, contradição ou falta de fundamentação, afastando violação dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 3º , 11 e 1.013 CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais e da moldura fática relativa à controvérsia. 8. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema, não se conhecendo do dissídio sem cotejo analítico e sem similitude fática demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as teses essenciais, afastando omissão, contradição e falta de fundamentação, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o reexame da interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática relativa à controvérsia. 3. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre o mesmo tema, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.013; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQNELSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MAQNELSON AGRÍCOLA LTDA., MAQNELSON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MAQNELSON VEÍCULOS LTDA. e MAQNELSON RENTAL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aplicadas às teses de violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 112 e 113 do Código Civil, e por indeferimento de efeito suspensivo (fls. 1.178-1.180). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.051): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. DISTRATO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal será necessário que a parte realize o requerimento em petição separada em requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3. Não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o descumprimento do distrato, é de se confirmar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. A cláusula de confidencialidade em contrato não impede a sua exibição em Juízo, em se tratando de documento essencial ao pedido formulado. 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.092): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA REGULARMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O manejo dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022, CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 3. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 3º, 11, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a extensão da cláusula de confidencialidade ao próprio distrato, a necessidade de autorização prévia, a existência de alternativas menos gravosas, a falta de zelo pela juntada sem sigilo e a desnecessidade de apresentação do documento, além de ausência de fundamentação adequada; b) 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, já que o acórdão teria conferido caráter absoluto à prerrogativa, quando se trataria de mera faculdade, e haveria possibilidade de exercício do direito sem exposição pública, inclusive com juntada em sigilo; c) 112 e 113, §1º, I, do Código Civil, pois a interpretação correta deveria atender à intenção das partes e ao comportamento posterior, para abranger o próprio instrumento de acordo e distrato, protegendo seu conteúdo sigiloso; e d) 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto o sigilo profissional já protegeria as informações, reforçando que a cláusula deveria abranger o distrato. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de confidencialidade "não englobava o próprio contrato" e que "a apresentação do Instrumento era legítima e necessária para garantir honorários", divergiu de precedentes que admitiriam decretação de segredo de justiça e preservação de documentos com cláusula de confidencialidade, apontando REsp n. 1.082.951/PR e REsp n. 605.687/AM (fls. 1.115-1.117). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, se reforme o acórdão recorrido para julgar procedente a cobrança da multa contratual, reconhecendo a violação da cláusula de confidencialidade; requer ainda a concessão de efeito suspensivo (fls. 1.107-1.122). Contrarrazões às fls. 1.143-1.169. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE EM DISTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses relativas ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 112 e 113 do CC, e por indeferimento de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por suposta violação de cláusula de confidencialidade, imputada à juntada, em processo público, de instrumento de acordo e distrato de serviços advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 3, 11 e 1.013, do CPC; (ii) saber se a juntada do distrato em juízo afrontou o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se a interpretação dos arts. 112 e 113, § 1º, I, do CC impõe abrangência da cláusula de confidencialidade ao próprio distrato; (iv) saber se os arts. 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB amparam o sigilo do distrato; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes e concluiu inexistirem omissão, contradição ou falta de fundamentação, afastando violação dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 3º , 11 e 1.013 CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais e da moldura fática relativa à controvérsia. 8. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema, não se conhecendo do dissídio sem cotejo analítico e sem similitude fática demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as teses essenciais, afastando omissão, contradição e falta de fundamentação, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o reexame da interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática relativa à controvérsia. 3. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre o mesmo tema, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.013; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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