Decisão · STJ

STJ AREsp 3165360

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento dos Temas 970 e 1051 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo extrajudicial, com compensação. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o saldo devedor e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias, em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416, parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo probatório e interpretação contratual. 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial, afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em acordo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211, Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ, AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE JMC2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, bem como pelo afastamento dos Temas 970 e 1051 do STJ (fls. 373-376). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 410-416. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 318): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A SETE ANOS. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO. FATORES EXTERNOS NÃO COMPROVADOS. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato negativo (ausência de esbulho) que seria constitutivo do direito dos autores; b) 370, do Código de Processo Civil, já que o juízo deixou de determinar provas necessárias (inspeção judicial, perícia) sobre esbulho e abandono, configurando cerceamento de defesa; c) 393, do Código Civil, uma vez que a grave crise econômica e a pandemia de Covid-19 configuraram força maior, apta a exonerar ou mitigar a responsabilidade pelo atraso; d) 416, parágrafo único, do Código Civil, visto que a cumulação de multa moratória com lucros cessantes pelo mesmo atraso gerou bis in idem e enriquecimento sem causa, devendo ser afastada ou reduzida; Sustenta contrariedade ao Tema 970/STJ na manutenção da cumulação de multa moratória e lucros cessantes. Requer o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão, com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da cláusula compromissória arbitral ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos, afastando a cumulação de penalidades e excluindo as obrigações de fazer; requer ainda, alternativamente, que se adeque a condenação, excluindo a cumulação entre multa moratória e lucros cessantes e afastando a ordem de concluir a obra em 90 dias, com a readequação da sucumbência (fls. 332-354). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de pré-questionamento (Súmula n. 211 do STJ), por pretender reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por não demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo, ainda, majoração de honorários e, se reconhecido caráter protelatório, aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 366-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento dos Temas 970 e 1051 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo extrajudicial, com compensação. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o saldo devedor e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias, em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416, parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo probatório e interpretação contratual. 9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial, afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em acordo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211, Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ, AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023.
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