STJ REsp 2260315
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) cabimento de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. As razões recursais não infirmaram a incidência do óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento determinante (deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial), o que caracteriza ausência de impugnação específica. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON SIPP (ANDERSON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. Nas razões do presente inconformismo, ANDERSON defendeu que (1) a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ; (2) há preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) houve negativa de vigência e divergência jurisprudencial a justificar o processamento do apelo nobre pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) é cabível a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 95/103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) cabimento de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. As razões recursais não infirmaram a incidência do óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento determinante (deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial), o que caracteriza ausência de impugnação específica. 5. Agravo interno não conhecido.