Decisão · STJ

STJ AREsp 3217054

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DIANTE DE RECALCITRÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer com majoração de astreintes para compelir fornecimento de tratamento home care. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a majoração da multa diária para assegurar a efetividade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das astreintes violou o art. 537 do CPC ao não observar redução ou exclusão diante do alegado cumprimento; (ii) saber se a medida configurou enriquecimento sem causa em afronta aos arts. 412 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes demanda reexame das premissas fáticas sobre a recalcitrância e o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame da proporcionalidade e da razoabilidade das astreintes fixadas diante de recalcitrância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 537, § 1º, § 2º; CC, arts. 412 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.991/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (fls. 123-125). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 217. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 88-89): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, majorou multa diária devido a descumprimento de obrigação de fornecer tratamento home care ao exequente. A executada alega ausência de oportunidade para demonstrar cumprimento e excessividade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da majoração da multa diária imposta à operadora de saúde, considerando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 4. A majoração da multa é justificada pela persistente inércia da executada em cumprir a obrigação de fornecer tratamento home care, conforme sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da multa diária é cabível e necessária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não configurando enriquecimento ilícito, mas sim medida coercitiva para assegurar a efetividade da decisão judicial." .. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. .. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 537, § 1º, II, do CPC e 412 e 884 do CC, porque o acórdão majorou a multa imposta sem observar a possibilidade de redução ou exclusão diante do cumprimento, ocasionando enriquecimento sem causa e desrespeitado a razoabilidade e proporcionalidade. Pondera que, conforme o Tema n. 706 do STJ, é possível a revisão das astreintes a qualquer tempo . Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais apontados e se afaste a multa cominatória ou se redimensione o seu valor. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 122. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DIANTE DE RECALCITRÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer com majoração de astreintes para compelir fornecimento de tratamento home care. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a majoração da multa diária para assegurar a efetividade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das astreintes violou o art. 537 do CPC ao não observar redução ou exclusão diante do alegado cumprimento; (ii) saber se a medida configurou enriquecimento sem causa em afronta aos arts. 412 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes demanda reexame das premissas fáticas sobre a recalcitrância e o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame da proporcionalidade e da razoabilidade das astreintes fixadas diante de recalcitrância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 537, § 1º, § 2º; CC, arts. 412 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.991/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021.
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