STJ AREsp 3187668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLAYNE NORONHA MAIA DA SILVA contra a decisão de fls. 401/402 que, em juízo monocrático, não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento da apelação. No presente recurso, a agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de impugnação específica quanto à incidência do óbice sumular impeditivo de revisão fática, argumentando que a peça de agravo em recurso especial apresentou tópico autônomo destinado a demonstrar tratar-se de matéria restrita à revaloração jurídica da prova. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, afastando os óbices de conhecimento e determinando o processamento do agravo e do recurso especial, com o fim de ver reconhecida a nulidade processual e decretada a sua absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.