Decisão · STJ

STJ AREsp 3176362

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CREIDE LUIZ DE SOUZA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 443/444, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no caso, a deficiência de cotejo analítico e a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF). Em suas razões, às e-STJ fls. 447/457, a parte agravante, além de buscar demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, afirma que impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sendo descabida a aplicação da Súmula 182 do STJ. Alega que a decisão ora agravada impõe formalidade excessiva e viola os princípios do acesso à jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 461/468. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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