Decisão · STJ

STJ REsp 2258135

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais. 7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de contratos bancários. O julgado foi assim ementado (fls. 556-557): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da novação do crédito pela homologação do plano de recuperação judicial, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos pelo IGP- M. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é cabível a condenação em honorários advocatícios na extinção da execução por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (ii) qual o índice de correção monetária aplicável; e (iii) se o apelante faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A gratuidade de justiça não é cabível ao apelante, que é empresário e apresentou documentos que afastam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, sendo que o simples fato de integrar grupo empresarial em recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento da gratuidade. 3.2. Os honorários advocatícios são devidos com base no princípio da causalidade, pois a execução foi ajuizada em 18/12/2019, quando ainda não havia processo de recuperação judicial, que só veio a ser deferido em 05/05/2021, sendo inegável que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda ao não adimplir voluntariamente a obrigação. 3.3. O proveito econômico efetivamente obtido pelo exequente passou a ser aquele decorrente das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não mais o valor original do título executivo. 3.4. A base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido pela parte exequente nos termos do plano de recuperação judicial, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.5. A substituição do índice de correção monetária do IGP-M pelo IPCA é medida que se impõe, uma vez que a Lei 14.905/2024 define o IPCA como índice a ser adotado na hipótese de outro índice não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido para (i) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, a ser apurado mediante a aplicação dos termos do Plano de Recuperação Judicial ao crédito exequendo; e (ii) determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária para atualização dos honorários advocatícios, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao apelante. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 570): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. A genuína obscuridade se verifica quando a decisão não permite uma interpretação apurada do que se decidiu devido ao arranjo de termos e expressões que levem à ambiguidade interpretativa. A omissão passível de correção via embargos declaratórios é aquela que não enfrentou algum pedido ou questão, de modo a tornar incompleta a prestação jurisdicional ou impedir a compreensão do julgado ou então prejudicar o exercício de direitos dele emergentes, não se prestando o recurso para forçar o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. No caso dos autos, o acórdão foi claro ao manter a extinção da execução por novação recuperacional e aplicar o princípio da causalidade para condenação em honorários, com fundamentação adequada em precedentes jurisprudenciais. A alegada distinção entre extinção com ou sem resolução de mérito e suas consequências para aplicação do princípio da causalidade representa mera irresignação com o entendimento adotado, não configurando omissão ou obscuridade a serem sanadas, mas tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Embargos de declaração desacolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 47 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, porque a recuperação judicial visa preservar a empresa e, operada a novação pelo plano homologado, a extinção da execução tem natureza de transação, o que afasta honorários por sucumbência; b) 85, caput, § 10, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II, III, do CPC, porquanto não há vencedor e vencido na extinção por transação, sendo incabível a aplicação do princípio da causalidade para arbitramento de honorários e vedada a "substituição" dos honorários provisórios do despacho inicial por nova condenação; c) 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, IV, V, do CPC, visto que houve omissão e obscuridade não sanadas sobre a natureza jurídica da extinção (com resolução de mérito por transação), a inaplicabilidade do § 10 do art. 85 do CPC e a indevida manutenção de honorários apesar da transação; d) 840 do Código Civil, pois a transação pressupõe concessões mútuas e afasta a sucumbência, e, ao final, a fixação de honorários viola a lógica do encerramento consensual do litígio. Quanto à alegada violação do 1.022 do CPC, sustenta omissão, porque o acórdão não enfrentou a tese central de que a novação recuperacional equipara-se à transação e, por isso, afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; sustenta obscuridade, pois o colegiado mencionou o § 10 do art. 85 do CPC (perda de objeto) sem esclarecer a compatibilidade com a extinção com resolução de mérito nos termos do art. 924, II e III, do CPC; não aponta contradição específica. Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação em honorários sucumbenciais, reconheça a inaplicabilidade do princípio da causalidade na extinção da execução por homologação de plano de recuperação judicial, equiparada à transação, e reforme o acórdão recorrido; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, IV, V, do CPC, aprecie as questões omissas e obscuras e, se necessário, anule o julgamento, determine a reapreciação da matéria pelo Tribunal de origem (fls. 598-600). Contrarrazões às fls. 604-611. O recurso especial foi admitido por ofensa plausível ao 1.022 do CPC, com devolução das demais questões ao Superior Tribunal de Justiça; determinou-se o envio dos autos ao STJ (fls. 620-622). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais. 7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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