Decisão · STJ

STJ AREsp 3164602

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR ADIMPLEMENTO C/C ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação declaratória de inexistência de débito por adimplemento c/c anulação de nota promissória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de inexistência de débito pelo adimplemento c/c anulação de nota promissória, ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA SILVA, em face de GISEPPE DE ANDRADE MARTINS CORDEIRO. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito consignado na nota promissória objeto dos autos, com anulação do título, determinando o cancelamento definitivo do protesto objeto da ação cautelar em apenso (autos nº 0035235-30.2011.8.13.0123). Assim, em face da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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