STJ REsp 2254212
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada em acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de modo que não fica demonstrada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo processual apresentado, afirmou não haver comprovação de tempo de atividade rural que justifique a concessão da aposentadoria pleiteada, de modo que infirmar tal assertiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional no tocante ao supradito enunciado sumular. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Aristina Jacinta de Oliveira Faria e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da não violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e diante incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 476/480). Sustentam os ora agravantes, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que (fls. 492/493): Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente demonstrou expressamente que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à validade da prova material apresentada e à jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Entretanto, tais questões não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que caracteriza violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. Aduzem, ainda, em relação ao óbice do susodito verbete sumular, que (fl. 491): Assim, a questão jurídica posta no recurso especial não consiste em rediscutir a existência da prova, nem em reavaliar depoimentos ou documentos, mas apenas em verificar se o acórdão recorrido atribuiu interpretação juridicamente adequada ao início de prova material apresentado. Trata-se, portanto, de típica hipótese de revaloração jurídica da prova, providência que se encontra plenamente autorizada na jurisprudência deste Superior Tribunal. A aplicação da Súmula 7/STJ, nesse contexto, acaba por impedir o exame de matéria eminentemente jurídica, circunstância que justifica a reforma da decisão monocrática agravada. Requerem a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada em acórdão que dirime fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, de modo que não fica demonstrada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo processual apresentado, afirmou não haver comprovação de tempo de atividade rural que justifique a concessão da aposentadoria pleiteada, de modo que infirmar tal assertiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional no tocante ao supradito enunciado sumular. 4. Agravo interno não provido.