Decisão · STJ

STJ AREsp 3141611

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO DE SAÚDE ASES LTDA em face da decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que não se conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de exercício regular de direito e intervenção mínima na revisão contratual; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de redução do valor dos danos morais por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância; c) ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial; d) inviabilidade de exame do dissídio pela alínea "c" (do art. 105, III, da Constituição Federal) diante do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 364-369). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, I, 421, caput, e parágrafo único, 927, e 944 do Código Civil (CC) e o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz o não cabimento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica, afirma exercício regular de direito e intervenção mínima na revisão contratual, e invoca dissídio jurisprudencial para reduzir o valor dos danos morais (fls. 373-383). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada reconheceu corretamente a necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação contratual, incidindo a Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Defende que o agravo interno repete as razões do recurso especial, sem atacar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, e requer aplicação de multa por litigância protelatória nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 388-391). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória (Súmula 7/STJ). 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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