STJ AREsp 3171232
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXTINÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 283, parágrafo único, 513 e 515, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que extinguiu o crédito concursal pela homologação do plano de recuperação judicial e determinou o prosseguimento para cobrança de honorários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que os honorários foram fixados no despacho inicial, que não houve prejuízo no prosseguimento nos próprios autos e que a insurgência era protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à adoção do cumprimento de sentença e ao prejuízo do prosseguimento nos próprios autos; (ii) saber se, à luz dos arts. 17, 283, parágrafo único, 513, caput, e 515, I, os honorários fixados deveriam ser cobrados por cumprimento de sentença; (iii) saber se, extinta a execução quanto ao principal por novação em recuperação judicial, a verba honorária deve seguir o rito do cumprimento de sentença pelos arts. 513, caput, e 515, I; (iv) saber se o prosseguimento apenas para honorários violou o interesse de agir e causou prejuízo à defesa pelos arts. 17 e 283, parágrafo único; e (v) saber se a continuidade da execução afrontou o procedimento do art. 513, caput. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo a necessidade de prosseguir a execução para satisfação dos honorários fixados no despacho inicial pelo art. 827 do CPC e afastou prejuízo processual. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da inexistência de prejuízo, da adequação do procedimento e da continuidade da execução para cobrança da verba acessória. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico sobre a distinção técnica entre cumprimento de sentença e prosseguimento da execução à luz dos arts. 513 e 515 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando prejuízo no prosseguimento da execução para cobrança dos honorários fixados pelo art. 827 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e da dinâmica procedimental adotada na origem sobre prejuízo processual, adequação do rito e continuidade da execução. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico quanto à tese de necessidade de cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e 515 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 283 parágrafo único, 489 § 1º IV, 513 caput, 515 I, 827, 1.022 II e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA MARIA SOUZA GONÇALVES DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 283, parágrafo único, 513 e 515, I, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 299-301). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 318-321. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudici al. O julgado foi assim ementado (fl. 254): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que extinguiu o feito, em relação à ao crédito concursal, com fundamento na homologação do plano de recuperação no juízo recuperacional, dando prosseguimento à lide para a cobrança dos honorários advocatícios Recurso da executada Impossibilidade de carrear os ônus de sucumbência ao exequente, face ao princípio da causalidade Ação que só se originou em razão do inadimplemento de uma obrigação que cabia ao polo executado Devedora que deve arcar com os honorários advocatícios Credor que, ao tempo da propositura da demanda, possuía interesse de agir, uma vez que não havia determinação de processamento da recuperação nem homologação de plano de soerguimento Alegação da executada no sentido de que a cobrança dos honorários deve se dar em sede de cumprimento de sentença Honorários fixados no momento em que foi determinada a citação da executada, por força do art. 823 do CPC, tendo o decisum agravado apenas reconhecido a necessidade de prosseguimento da execução para o pagamento da dívida acessória outrora determinada. Pronunciamento combatido que não se confunde com sentença, uma vez que não põe fim ao processo Necessidade de quitação da integralidade do débito, o que inclui a obrigação acessória Cobrança dos honorários advocatícios nos autos de origem que, ademais, não acarreta prejuízo para a recorrente, a qual, aparentemente, busca apenas protelar o pagamento dos valores devidos, o que não pode ser prestigiado por este Egrégio Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos seguintes (fl. 287): Embargos de declaração - Omissão - Ausência de vícios - Somente é admitida a revisão do julgado em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, situações não verificadas - Prequestionamento - Desnecessária a referência explícita a todos os artigos de lei - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não determinar, de ofício, a cobrança dos honorários em cumprimento de sentença e ao não enfrentar o alegado prejuízo decorrente do prosseguimento nos próprios autos; b) 17, 283, parágrafo único, 513, caput, e 515, I, do Código de Processo Civil, já que, tendo sido os honorários fixados em decisão judicial apta a constituir título executivo judicial, a cobrança deveria ter sido processada pelo cumprimento de sentença, e o prosseguimento nos autos da execução configurou erro de forma e inadequação do procedimento; c) 513, caput, e 515, I, do Código de Processo Civil, pois a execução foi extinta quanto ao principal por novação decorrente da recuperação judicial, e a verba honorária deveria seguir o rito do cumprimento de sentença; d) 17 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o prosseguimento apenas para honorários teria violado o interesse de agir na modalidade adequação e causado prejuízo à defesa; e) 513, caput, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão reconheceu a continuidade da execução sem observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso para que se determine a cobrança dos honorários por cumprimento de sentença. Requer ainda o provimento para cassar o acórdão estadual e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das omissões apontadas (fls. 267-281). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso deve ser julgado deserto por ausência de preparo, sustenta o caráter protelatório e invoca a Súmula n. 7 do STJ, com pedido de majoração dos honorários (fls. 293-297). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS EXTINÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 17, 283, parágrafo único, 513 e 515, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que extinguiu o crédito concursal pela homologação do plano de recuperação judicial e determinou o prosseguimento para cobrança de honorários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que os honorários foram fixados no despacho inicial, que não houve prejuízo no prosseguimento nos próprios autos e que a insurgência era protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à adoção do cumprimento de sentença e ao prejuízo do prosseguimento nos próprios autos; (ii) saber se, à luz dos arts. 17, 283, parágrafo único, 513, caput, e 515, I, os honorários fixados deveriam ser cobrados por cumprimento de sentença; (iii) saber se, extinta a execução quanto ao principal por novação em recuperação judicial, a verba honorária deve seguir o rito do cumprimento de sentença pelos arts. 513, caput, e 515, I; (iv) saber se o prosseguimento apenas para honorários violou o interesse de agir e causou prejuízo à defesa pelos arts. 17 e 283, parágrafo único; e (v) saber se a continuidade da execução afrontou o procedimento do art. 513, caput. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo a necessidade de prosseguir a execução para satisfação dos honorários fixados no despacho inicial pelo art. 827 do CPC e afastou prejuízo processual. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da inexistência de prejuízo, da adequação do procedimento e da continuidade da execução para cobrança da verba acessória. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico sobre a distinção técnica entre cumprimento de sentença e prosseguimento da execução à luz dos arts. 513 e 515 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando prejuízo no prosseguimento da execução para cobrança dos honorários fixados pelo art. 827 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e da dinâmica procedimental adotada na origem sobre prejuízo processual, adequação do rito e continuidade da execução. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico quanto à tese de necessidade de cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e 515 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 283 parágrafo único, 489 § 1º IV, 513 caput, 515 I, 827, 1.022 II e 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022.