Decisão · STJ

STJ AREsp 3181454

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a complementar suas razões com novos argumentos. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, § 2º), não configurando direito subjetivo da parte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUMA MARQUES DE BRITO e GILMAR CRISPIM DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que deixou de conhecer o agravo em recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1503486-60.2019.8.26.0548 (e-STJ fls. 723-724). Na ação penal originária, apurou-se que policiais militares receberam denúncia anônima de que em residência acoplada a um estabelecimento comercial estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes. No curso da diligência no local, foram apreendidos mais de 2 kg de cocaína e crack, uma porção de maconha, dois revólveres calibre .38 - sendo um deles com numeração suprimida -, munições compatíveis e a quantia de R$ 690,00 em espécie (e-STJ fls. 528-529). Concluída a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória que impôs aos réus, em concurso material (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal), a pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (e-STJ fls. 524). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 13/8/2025, o órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 544-547). Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, articulando duas teses: (a) nulidade das provas obtidas a partir do ingresso domiciliar, por alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o consentimento de Cleuma teria sido viciado por coação moral implícita; e (b) ocorrência de bis in idem na dosimetria, diante da dupla valoração da natureza e da quantidade das drogas tanto na primeira fase - majoração da pena-base - quanto na terceira fase - afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas -, com ofensa aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Para comprovar o dissídio jurisprudencial (alínea "c"), a defesa indicou como paradigmas os acórdãos proferidos no HC 663.055/MT e no AgRg no HC 756.228/SP, ambos desta Corte (e-STJ fls. 555-562). A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, apontando quatro óbices cumulativos: (i) fundamentação deficiente, por não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF e art. 1.029, CPC); (ii) dissídio jurisprudencial não comprovado, pela ausência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, RISTJ); (iii) inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus para fins de divergência; e (iv) necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (e-STJ fls. 660-663). Contra essa decisão de inadmissibilidade, os recorrentes interpuseram agravo, sustentando, em síntese, que: (a) as teses recursais não demandariam reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos no acórdão; (b) o recurso especial teria sido amplamente fundamentado, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; (c) ambos os fundamentos do acórdão teriam sido expressamente enfrentados; e (d) o dissídio estaria devidamente comprovado. Ao fazê-lo, indicou paradigmas oriundos de recursos especiais - o REsp n. 2.113.202/PA (6ª Turma, 19/3/2024), o EREsp n. 1.887.511/SP (3ª Seção) e o AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP (5ª Turma, 7/10/2025) (e-STJ fls. 690-702). O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que os agravantes deixaram de impugnar especificamente o óbice relativo à inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, invocando o entendimento firmado nos EAREsp 746.775/PR (Corte Especial) no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (e-STJ fls. 723-724). No presente recurso, os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou de modo efetivo o óbice relativo aos paradigmas provenientes de habeas corpus, demonstrando a inaplicabilidade do fundamento ao caso. Argumentam que o óbice não tem pertinência com a via da alínea a, razão pela qual, ao menos quanto à contrariedade direta à lei federal, o agravo em recurso especial deveria ser conhecido. Requerem o provimento do agravo regimental a fim de reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial para o exame do mérito do apelo nobre ou, mantido o não conhecimento, pleiteiam a concessão de habeas corpus de ofício. A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pelo desprovimento (e-STJ fls. 748-753). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a complementar suas razões com novos argumentos. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, § 2º), não configurando direito subjetivo da parte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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