Decisão · STJ

STJ AREsp 3168968

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-04publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, por indicar, de forma genérica, dispositivos legais sem particularizar a violação e sem realizar o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. Precedentes. V. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno, interposto por WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 316-317, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IOF. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ARTIGO 53 DO CDC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A impugnação à gratuidade de justiça somente prospera quando o impugnante apresenta provas robustas e inequívocas que demonstrem a capacidade econômica da parte beneficiária. Alegações genéricas e desprovidas de fundamentação probatória não são suficientes para afastar o benefício constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não configura abusividade quando se situa dentro dos parâmetros praticados pelo mercado financeiro na modalidade específica e na data de celebração do negócio jurídico. A análise da abusividade deve considerar a média de mercado como referencial, não como limite absoluto, conforme orientação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 27 da Corte Superior. 3. A capitalização de juros com periodicidade mensal é expressamente permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada de forma clara, conforme autorização da Medida Provisória 2.170-36/2001 e artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal constitui forma expressa de pactuação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) pela instituição financeira constitui imposição legal prevista no Decreto 6.306/2007. O consumidor figura como contribuinte do tributo, enquanto a instituição financeira assume a responsabilidade pelo recolhimento. O financiamento do valor do IOF com aplicação dos mesmos encargos contratuais representa prática lícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de registro do contrato são consideradas válidas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. A cobrança deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados, com comprovação da realização do registro e lançamento do gravame. 6. A cobrança de seguro prestamista em contratos bancários é cabível quando observada a liberdade de contratação do consumidor. O ordenamento jurídico veda apenas a imposição compulsória que configure venda casada, conforme Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, na hipótese, qualquer prova de venda casada. 7. A ausência de cláusula contratual que estabeleça perda total das prestações pagas afasta a violação ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. O Decreto-Lei 911/1969 institui sistemática própria de proteção ao devedor fiduciante mediante restituição de eventual saldo após venda extrajudicial do bem, deduzidos o crédito do proprietário fiduciário e despesas decorrentes, consideradas as particularidades da garantia fiduciária e a depreciação natural do bem pelo uso. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente com julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados dentro dos parâmetros legais, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. Nas razões do especial (fls. 337-361, e-STJ), a parte recorrente alegou afronta aos artigos 4º, I, 6º, V e VIII, 14, 22, parágrafo único, 42, 51, XII e 52 do CDC. Sustentou, em síntese, que a instituição financeira responde pelo dano causado de forma objetiva, por não prestar serviços eficientes e seguros. Afirmou que a concessão de crédito constitui um negócio que já é remunerado pelos juros, os quais incluem, em seu cálculo, a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados, as despesas operacionais e os riscos inerentes à operação, razão pela qual se afigura ilegítima a cobrança de quantias referentes ao "IOF, taxa de avaliação de bem, registro de contrato e seguros". Defendeu a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo insurgente, bem como o pagamento de indenização à título de danos morais. Requereu, por fim, a produção de prova pericial contábil do contrato celebrado entre as partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 379-389, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 402-413, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 421-432, e-STJ. Em decisão singular (fls. 445-446, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo; b) insuficiência da mera citação de artigos de lei na peça recursal para suprir a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 449-460, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter indicado, de forma precisa, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, assentando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Requereu, por fim, juízo de retratação ou submissão ao colegiado, com destrancamento do recurso especial e provimento do mérito para reconhecer abusividades contratuais, repetição do indébito em dobro e danos morais. Impugnação às fls. 466-472, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, por indicar, de forma genérica, dispositivos legais sem particularizar a violação e sem realizar o cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. Precedentes. V. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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