Decisão · STF

STF ARE 1552199 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito Tributário. Apelação cível. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Sentença que reconheceu a isenção tributária do Estado de Minas Gerais. Exclusão do IPTU que incide sobre imóvel de sua propriedade. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. 4. Acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, no que veda a instituição de impostos entre unidades federativas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
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