Decisão · STF

STF ARE 1544268 ED-segundos

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-08-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Segundos Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Tributário. Contribuição Previdenciária. SAT, FAP/RAT. Taxa de rotatividade. Bloqueio de bonificação. Legalidade. Recurso manifestamente protelatório. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a ausência de fundamentação adequada da repercussão geral da matéria e a natureza infraconstitucional do caso em exame. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP.
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