STJ AREsp 3157977
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO TÍTULO SEM EXECUTORIEDADE. REQUISITOS DO ART.700 DO CPC/15. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO DIFERE DA ASSINATURA DO REQUERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO BANCO DO DEPÓSITO DO VALOR ADUZIDO (R$69.000,00) NA CONTA DO EMBARGANTE. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A CAPACIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE CONSUMO É, NO CASO, DA INSTITUIÇÃO RÉ, QUE PROCEDEU COM FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LUCRATIVA. DO RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM PROCEDIMENTO COMUM E NÃO NO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE É ESPECIAL. NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PEDIDOS REALIZADOS PELO REQUERIDO EM SEU RECURSO ADESIVO, POR NÃO SER A COMPETENTE VIA E POR NÃO TEREM SEQUER SIDO VENTILADOS E DISCUTIDOS PERANTE O JUÍZO PRIMEVO, MOTIVO PELO QUAL NENHUM DOS DOIS RECURSOS MERECE PROVIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados. Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) afastamento dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF, sustentando prequestionamento implícito; (2) cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial grafotécnica, com violação dos arts. 370, 371, 464, § 1º, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (3) necessidade de fixação de honorários por equidade diante do elevado valor da causa e baixa complexidade. Houve apresentação de contraminuta por GABRIEL COSTA DA SILVA (GABRIEL), defendendo o não conhecimento do agravo e, no mérito, a manutenção da inadmissão do recurso especial, com destaque para a incidência da Súmula n. 7/STJ, a suficiência do conjunto probatório e a ausência de comprovação da liberação do numerário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do numerário ao consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa complexidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF. 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.