Decisão · STJ

STJ AREsp 3153424

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ART. 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, no próprio cumprimento de sentença, converter a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa, à luz dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 809 do CPC; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 809 do CPC; (iii) a insurgência impugna de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão. 3. A conversão em perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, é medida adequada para a satisfação do crédito quando inviável a restituição do bem, pois permite a execução do valor equivalente sem deslocar a via executiva de título judicial para execução de título extrajudicial. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, concebido para a busca e apreensão na fase cognitiva, não se compatibiliza com a realidade processual do cumprimento de sentença, já provido de título judicial hábil à execução por perdas e danos. 5. O art. 809 do CPC não foi objeto de enfrentamento específico, sendo insuficiente a declaração genérica de prequestionamento; sem manifestação concreta sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, o ponto não se credencia para conhecimento. 6. A insurgência não impugna, com precisão, fundamento autônomo do acórdão que reputou ilógica a conversão pretendida para execução de título extrajudicial, quando já existente título judicial apto e via adequada de satisfação por perdas e danos. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Antunes, assim ementado: DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. 2. O agravante requer que seja deferida o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de conversão da ação em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inviabilidade do pedido em razão de se tratar de cumprimento de sentença. 5. Agravante que busca converter execução judicial em execução extrajudicial. 6. Obrigação corretamente convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido. Decisão mantida. Nas razões do agravo, BRADESCO apontou: (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica sobre a conversão da espécie de obrigação na fase executiva; (2) suficiência da argumentação do recurso especial, afastando a pecha de simples alusão a dispositivos legais. Não houve apresentação de contraminuta por RIMINI COSMETICOS E PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI (RIMINI), por ausência de representação nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ART. 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, no próprio cumprimento de sentença, converter a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa, à luz dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 809 do CPC; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 809 do CPC; (iii) a insurgência impugna de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão. 3. A conversão em perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, é medida adequada para a satisfação do crédito quando inviável a restituição do bem, pois permite a execução do valor equivalente sem deslocar a via executiva de título judicial para execução de título extrajudicial. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, concebido para a busca e apreensão na fase cognitiva, não se compatibiliza com a realidade processual do cumprimento de sentença, já provido de título judicial hábil à execução por perdas e danos. 5. O art. 809 do CPC não foi objeto de enfrentamento específico, sendo insuficiente a declaração genérica de prequestionamento; sem manifestação concreta sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, o ponto não se credencia para conhecimento. 6. A insurgência não impugna, com precisão, fundamento autônomo do acórdão que reputou ilógica a conversão pretendida para execução de título extrajudicial, quando já existente título judicial apto e via adequada de satisfação por perdas e danos. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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