Decisão · STJ

STJ AREsp 3155788

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-29
CIVIL
RECURSO DE LUIZ ILDEFONSO: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VENDA FRAUDULENTA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E CUSTÓDIA DEPOSITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA EM DEVERES DE DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação solidária por perdas e danos decorrentes de transferência fraudulenta de ações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal com termo inicial em 2007, sob actio nata objetiva; (ii) há fulminação do direito pela Lei n. 6.404/1976 e pelo Código Civil (CC) sem causas suspensivas; (iii) a fé pública notarial e o dever de custódia do depositário excluem a responsabilidade dos agentes envolvidos. 3. O termo inicial da prescrição se fixa na ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, admitida a vertente subjetiva da actio nata; a alteração das premissas fáticas firmadas demanda reexame de prova, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ). 4. A tese de contagem trienal com base nos arts. 197 a 200 e 206, § 3º, V, do CC e no art. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976 foi articulada de modo genérico, sem demonstrar erro na aplicação às premissas fixadas, incidindo deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 5. A fé pública notarial e o dever de custódia não afastam a responsabilidade solidária quando constatadas falhas de diligência e nexo causal; é vedado refazer o acervo probatório para infirmar a moldura fática (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RECURSO DE ITAÚ: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM NEGÓCIO COM AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA CORRETORA E DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária por falhas de diligência na conferência documental e na regularidade da transferência de ações, mantendo condenação por perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal tem termo inicial em 2007, por actio nata objetiva; (ii) a contagem prescricional dos arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976 e dos arts. 197 a 200 e 206, § 3º, V, do CC fulmina a ação ajuizada em 2011; (iii) o reconhecimento de firma e a fé pública notarial excluem a responsabilidade da corretora e dos demais agentes do mercado de capitais. 3. A definição do termo inicial pela ciência inequívoca dos danos e de sua extensão afasta a prescrição, e a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7/STJ), além de estar alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ). 4. A invocação de dispositivos da Lei n. 6.404/1976 e do CC não demonstra, de forma específica, erro na aplicação aos fatos fixados, refletindo deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 5. A fé pública notarial não substitui o dever de diligência dos intermediários financeiros, nem exclui a responsabilidade solidária quando a moldura fática aponta negligência na conferência e fiscalização documental; é inviável rediscutir prova em especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ ILDEFONSO AUGUSTO DA SILVA (LUIZ ILDEFONSO) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BOLSA DE VALORES. VENDA FRAUDULENTA DE AÇÕES. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA COMPANHIA EMITENTE DAS AÇÕES E DA CORRETORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS E LITISDENUNCIADOS AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. 1. Recurso de apelação da companhia emitente das ações (petrobrás). 1.1. tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária pelos danos. descabimento. responsabilidade pelas perdas e danos que decorre de forma expressa da lei sob nº 6.404/1976. dever de fiscalização e verificação da regularidade da transferência de ações. precedentes do STJ e do TJPR. 1.2. arguição de prescrição. inocorrência. prescrição em três anos, conforme art. 206, §3º, inciso v, do código civil. termo inicial. teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. prescrição indenizatória que nasce a partir da ciência da lesão. autor que somente obteve ciência e as informações necessárias acerca da venda das ações no ano de 2009, ajuizando a ação em 2011. precedentes do STJ e do TJPR. 1.3. recurso conhecido e desprovido. 2. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira depositária (banco bradesco). 2.1. arguição de prescrição. inocorrência. 2.2. tese de ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade. não acolhimento. contrato de prestação de serviços de escrituração de ações celebrado junto à companhia emitente das ações. obrigação de observar e atestar a regularidade da transferência das ações que restou descumprida. responsabilidade oriunda expressamente do contrato. precedentes do stj. falha no seu dever que culminou no prejuízo experimentado pelo autor. nexo de causalidade demonstrado. impossibilidade de se eximir da responsabilidade por fato de terceiro. 2.3. recurso conhecido e desprovido. 3. Recurso de apelação da corretora (itaú unibanco). 3.1. tese de nulidade da sentença sem fundamentação. inocorrência. decisão singular que enfrentou todos os argumentos expostos pelas partes e fundamentou posicionamento adotado. prestação jurisdicional que se revela suficiente e adequada. razões que mostram mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo juízo de origem. 3.2. arguição de prescrição diante do transcurso do prazo de três anos. inocorrência. 3.3. alegação de ausência da prática de ato ilícito e de impossibilidade de responsabilização. não acolhimento. dever legal de conferência e fiscalização acerca da regularidade da documentação apresentada quando da transferência dos valores mobiliários. negligência. transação que se deu com base em documentos falsos. responsabilidade solidária. entendimento consolidado na jurisprudência. 3.4. pleito de aplicação da taxa selic. descabimento. média inpc/igp-di que reflete melhor a desvalorização da moeda. art. 406, do cc. precedentes do tjpr. 3.5. recurso conhecido e desprovido. 4. Recurso de apelação interposto pelo comprador (luiz ildefonso). 4.1. tese de prescrição. inocorrência. 4.2. alegação de validade da transação e ausência de responsabilidade por eventual prejuízo ao autor. não acolhimento. utilização de documentação falsa que restou incontroversa nos autos. perícia conclusiva. litisdenunciado que não foi capaz de demonstrar a legalidade da compra, através de prova do pagamento. elementos indicativos de que o apelante já foi punido pela cvm em razão de práticas irregulares no mercado financeiro com modus operandi similar ao descrito nos autos. responsabilidade solidária mantida. 4.3. recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração de ITAÚ foram rejeitados. Os embargos de declaração de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (PETROBRÁS) foram rejeitados. Os embargos de declaração de LUIZ ILDEFONSO foram rejeitados. Nas razões dos agravos, LUIZ ILDEFONSO e ITAÚ apontaram: (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica, sem revolver provas; (2) erro no juízo de admissibilidade ao afastar prescrição com base na actio nata subjetiva; (3) violação de dispositivos federais sobre prescrição e responsabilidade civil, com tese de que a fé pública notarial e a custódia bancária afastariam a responsabilização solidária. Houve apresentação de contraminutas por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) e PETROBRAS, ambas defendendo a manutenção da inadmissibilidade pela Súmula n. 7/STJ e a ausência de omissões. É o relatório. EMENTA RECURSO DE LUIZ ILDEFONSO: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VENDA FRAUDULENTA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA EM VIÉS SUBJETIVO. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E CUSTÓDIA DEPOSITÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FUNDADA EM DEVERES DE DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação solidária por perdas e danos decorrentes de transferência fraudulenta de ações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal com termo inicial em 2007, sob actio nata objetiva; (ii) há fulminação do direito pela Lei n. 6.404/1976 e pelo Código Civil (CC) sem causas suspensivas; (iii) a fé pública notarial e o dever de custódia do depositário excluem a responsabilidade dos agentes envolvidos. 3. O termo inicial da prescrição se fixa na ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, admitida a vertente subjetiva da actio nata; a alteração das premissas fáticas firmadas demanda reexame de prova, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83/STJ). 4. A tese de contagem trienal com base nos arts. 197 a 200 e 206, § 3º, V, do CC e no art. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976 foi articulada de modo genérico, sem demonstrar erro na aplicação às premissas fixadas, incidindo deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 5. A fé pública notarial e o dever de custódia não afastam a responsabilidade solidária quando constatadas falhas de diligência e nexo causal; é vedado refazer o acervo probatório para infirmar a moldura fática (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RECURSO DE ITAÚ: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM NEGÓCIO COM AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA CORRETORA E DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu responsabilidade solidária por falhas de diligência na conferência documental e na regularidade da transferência de ações, mantendo condenação por perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal tem termo inicial em 2007, por actio nata objetiva; (ii) a contagem prescricional dos arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976 e dos arts. 197 a 200 e 206, § 3º, V, do CC fulmina a ação ajuizada em 2011; (iii) o reconhecimento de firma e a fé pública notarial excluem a responsabilidade da corretora e dos demais agentes do mercado de capitais. 3. A definição do termo inicial pela ciência inequívoca dos danos e de sua extensão afasta a prescrição, e a revisão dessa premissa demanda reexame do acervo probatório (Súmula n. 7/STJ), além de estar alinhada à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ). 4. A invocação de dispositivos da Lei n. 6.404/1976 e do CC não demonstra, de forma específica, erro na aplicação aos fatos fixados, refletindo deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 5. A fé pública notarial não substitui o dever de diligência dos intermediários financeiros, nem exclui a responsabilidade solidária quando a moldura fática aponta negligência na conferência e fiscalização documental; é inviável rediscutir prova em especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →